TJSP - 1028854-41.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028854-41.2024.8.26.0003/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ewaldo Ruy Wippich Coelho - Embargdo: Sônia Raquel Wippich Coelho de Magalhães Leal - Interessada: Elisa Renata Wippich Coelho -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ewaldo Ruy Wippich Coelho contra o despacho de pags. 835, que determinou a intimação da parte recorrente para suprir a insuficiência do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Em suas razões, o embargante sustenta que o despacho é omisso quanto à natureza da sentença recorrida, que é condenatória por valor certo.
Argumenta que o valor do preparo deve corresponder ao percentual de 4% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, e não ao valor integral da causa.
Aponta que o valor recolhido foi calculado com base na condenação imposta na sentença, que fixou a obrigação da parte vencida em montante certo, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento do recurso.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento da suficiência do preparo recolhido e o prosseguimento da apelação.
Foram apresentadas contrarrazões, sustentando o acerto do despacho. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se que o despacho embargado deixou de considerar que a sentença recorrida é condenatória por valor certo, de tal modo que, conforme previsto na lei estadual de custas, nas hipóteses de sentença condenatória, o preparo será calculado sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
No caso dos autos, a sentença fixou expressamente o valor da condenação, o que permite a aferição objetiva da base de cálculo para o recolhimento do preparo.
O embargante demonstrou que o valor recolhido corresponde ao percentual de 4% legalmente exigido sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, conforme comprovantes juntados aos autos.
Assim, não se configura a insuficiência apontada no despacho, razão pela qual se impõe o reconhecimento da regularidade do preparo e o afastamento da deserção.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS de DECLARAÇÃO para reconhecer a suficiência do preparo recursal e determinar o regular prosseguimento da apelação.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Armando Norio Miyazaki Junior (OAB: 277576/SP) - Lucas Eduardo Wippich Coelho de Magalhães Leal (OAB: 434754/SP) - Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos (OAB: 182691/SP) - 4º andar -
24/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:39
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 04:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:21
Expedição de Carta.
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08/11/2024 07:21
Expedição de Carta.
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07/11/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 23:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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