TJSP - 1005100-70.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005100-70.2025.8.26.0606 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Larissa Gabriely Pereira de Souza -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para "busca e apreensão" de veículo na posse do réu e o bloqueio de transferência junto ao DETRAN.
Alega a autora que no dia 05/08/2022, transferiu os direitos de um veículo financiado para o réu (fls. 26 e 69/75), contudo este deixou de pagar as parcelas do financiamento, além de IPVA e licenciamento, bem ainda cometeu várias infrações de trânsito e a autora está com risco de sofrer suspensão do seu direito de dirigir (fls. 29/34).
Alega ainda que há indícios que o réu transferiu o veículo para outro terceiro.
Neste juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese a autora tenha realizado uma venda irregular de veículo financiado sem a anuência da credora fiduciária ("contrato de gaveta"), tal negócio produz efeito entre as partes contratantes e estes devem responder pelas obrigações pactuadas.
Os documentos acima juntados demonstram indícios de que o réu descumpriu o negócio celebrado em grave prejuízo à autora.
Considerando que a autora não é a credora fiduciária do veículo, não há como deferir a medida de busca e apreensão do veículo com alienação fiduciária.
Contudo é possível a reintegração da posse do veículo em razão de indícios de descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo réu.
Assim, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, DEFIRO a tutela de urgência para REINTEGRAR a posse do veículo VW/GOL 1.0, ano 2008, PLCA NKV0H71, cor prata, em favor da autora.
DEFIRO ainda o bloqueio de circulação e transferência do veículo pelo sistema RENAJUD a fim de impedir a venda ou o cometimento de mais infrações de trânsito em nome da autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse do veículo, devendo o oficial de justiça, na mesma diligência, proceder a citação do réu para que apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como MANDADO.
Intime-se.
Suzano, 25 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP) -
25/08/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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