TJSP - 1003918-93.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003918-93.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
CITE(M)-SE por carta postal o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 443.713,48 (QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES MIL E SETECENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), cálculo datado de 17/07/2025 09:22:24, mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se o caso, através da apresentação de simples petição, e recolhido o valor das diligências respectivas, fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), e, havendo bens de sua titularidade, mediante o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, desde já fica deferido o mandado respectivo, a fim de se proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
26/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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