TJSP - 0005262-68.2020.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005262-68.2020.8.26.0053 (processo principal 0047248-17.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Noemi Marques - - Vera Lucia Assumpção - - Valeria Bertolani Jeronimo -
Vistos.
Tendo em vista que prevalece a divergência no tocante à correção monetária e juros aplicado, necessária a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito.
Fixo como controvertida a correta apuração do valor devido.
Para a realização da perícia, nomeio Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho, perita regularmente cadastrada no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e-mail: [email protected], para elaboração do trabalho técnico.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 871, impõe-se à parte executada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada ex officio.
Com efeito, decidiu o STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/11/2012).
Reforça esse entendimento a Súmula 232 do STJ, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Assim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC, que prevê o rateio do custo da prova pericial quando requerida por ambas as partes, porquanto inaplicável à fase de cumprimento de sentença, etapa processual em que já se encontra delineada a responsabilidade da parte vencida, sendo a Fazenda Pública parte sucumbente nos presentes autos.
Também não se aplica ao caso a Tabela de Honorários fixada pela Resolução nº 910/2023 deste E.
Tribunal de Justiça, nem tampouco o Comunicado Conjunto nº 258/2024, que orientam as situações em que o encargo recai sobre parte beneficiária da gratuidade da justiça hipótese diversa da ora examinada.
Os honorários periciais deverão ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o volume documental e o grau de especialização exigido do expert, sem vinculação aos valores máximos previstos na Resolução nº 910/2023 deste E.
Tribunal de Justiça, inaplicável à espécie nos termos reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência deste E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
APLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA SILVA CARONE, que determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento da verba.
O ente agravante sustenta a aplicação da Resolução nº 910/2023 do TJSP e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, alegando que o pagamento dos honorários deveria ser processado pela Defensoria Pública.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 para afastar a responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, na hipótese de impugnação aos cálculos apresentada pelo devedor, cabe a este o adiantamento dos honorários, à luz do Tema 871 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia contábil é necessária, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, que envolve questões técnicas não solucionáveis por simples operação aritmética.
O entendimento firmado no Tema 871 do STJ estabelece que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor - no caso, a Fazenda Pública - a antecipação dos honorários periciais.
Embora o agravante sustente que a presente liquidação se dá por simples cálculos, a necessidade de perícia evidencia que a controvérsia extrapola operações meramente aritméticas, justificando a aplicação da regra fixada no Tema 871 do STJ.
A Resolução nº 910/2023 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 258/2024 não se aplicam quando a parte sucumbente é a Fazenda Pública e a perícia decorre de sua impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do devedor, inclusive da Fazenda Pública, quando sucumbente, nos termos do Tema 871 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 871).
TJSP, AI nº 3004767-30.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Antonio Celso Faria, j. 22.09.2023.
TJSP, AI nº 2058317-83.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Shintate, j. 28.04.2025.
TJSP, AI nº 3004011-50.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Cynthia Thome, j. 09.05.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005407-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO REFERIDO BENEFÍCIO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA "EX OFFICIO" EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELO ADIMPLEMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE EXECUTADA À APLICAÇÃO ALTERNATIVA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS (DELIBERAÇÃO Nº 92/08 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, RESOLUÇÃO Nº 910/23 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO C.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) PARA O ARBITRAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
Imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, revendo o posicionamento anterior, exclusivamente, à parte executada, mediante a observância da tese jurídica fixada pelo C.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871), bem como, da Súmula nº 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C.
Corte de Justiça. 2.
Inaplicabilidade do Comunicado Conjunto nº 2.000/17, revogado por meio do Comunicado Conjunto nº 258/24, das EE.
Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, deste E.
Tribunal de Justiça, ao caso em exame, reconhecida. 3.
Solicitação prévia de recursos financeiros, provenientes do Sistema de Pagamento de Peritos, gerenciado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por força de Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, descabida. 4.
Benefícios da assistência judiciária gratuita, não concedidos à parte executada, sendo inaplicáveis os limites previstos nas seguintes normas administrativas: a) Deliberação nº 92/08, do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual; b) Resolução nº 910/23, deste E.
Tribunal de Justiça; c) Resolução nº 232/16, do C.
Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5.
Entretanto, o valor dos honorários periciais, fixado na origem (R$ 4.000,00) é excessivo e viola os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7.
Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) arbitramento de honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00; b) determinação à parte executada para o custeio do referido meio de prova e o depósito do montante, no prazo de 15 dias. 8.
Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para determinar, apenas e tão somente, a redução do valor dos honorários periciais, ao montante de R$ 2.500,00. 9.
Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003627-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Honorários periciais.
Decisão que fixou os honorários em R$ 2.166,73 conforme a Resolução CNJ nº 232/2016.
Inconformismo do ente público sob a alegação de que a fixação deve observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução TJSP nº 910/2023, limitando-se a 18 UFESPs.
Aplicabilidade restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Hipótese em que a executada foi responsável pelo adiantamento dos honorários.
Valor arbitrado pelo Juízo que se mostra razoável e proporcional.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006807-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a serem adiantados pela parte executada (Fazenda Pública), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Laudo em 45 dias.
Intimem-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), YOLANDA ALMEIDA DELA HOZ (OAB 460475/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), YOLANDA ALMEIDA DELA HOZ (OAB 460475/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), YOLANDA ALMEIDA DELA HOZ (OAB 460475/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP) -
28/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 21:16
Autos no Prazo
-
20/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 02:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 17:11
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 21:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 21:43
Decisão
-
30/06/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:24
Proferido Despacho
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28/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2020 03:20
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 00:07
Suspensão do Prazo
-
20/04/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2020 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 12:45
Decisão
-
06/04/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:37
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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