TJSP - 0000766-86.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000766-86.2025.8.26.0128 (processo principal 1000764-02.2025.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vanessa Ayumi Passberg Ryu - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 13/22: BANCO BRADESCO S/A opôs impugnação ao cumprimento de sentença em face dele promovido por VANESSA AYUMI PASSBERG RYU.
Alega excesso de execução, sob o argumento de que o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais está incorreto, sendo devido a partir de cada desconto.
Sustenta ainda que não há provas dos descontos efetuados nos meses de abril, maio e junho de 2025.
Com tais fundamentos, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do valor correto de R$ 14.656,41.
Juntou comprovante de depósito e cálculos.
Devidamente intimada, a impugnada concordou com o termo inicial dos juros de mora, apresentando novo cálculo no valor de R$ 15.045,46.
Quanto aos descontos efetuados nos meses de abril, maio e junho, apresentou novos extratos bancários (fls. 40/55).
Sobreveio manifestação do impugnante, reiterando os termos da impugnação (fls. 60).
Decido.
A impugnação deve ser acolhida em parte.
Com efeito, a sentença proferida às fls. 225/228 dos autos principais condenou o requerido à restituição em dobro de eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, além de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de R$ 1.200,00.
Assim, os juros de mora devem incidir desde cada desconto e não a partir da data do primeiro desconto, como aplicado inicialmente nos cálculos de fls. 04/09.
Ocorre que, em relação ao referido ponto, houve concordância da exequente, que, inclusive, apresentou novos cálculos, os quais devem ser acolhidos.
Vale destacar ainda que os extratos de fls. 46/55 comprovam os descontos nos meses de abril, maio e junho de 2025, razão pela qual o cálculo de fls. 23/27 está incorreto.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, fixando como valor devido pela executada o montante de R$ 15.045,46 (quinze mil e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Tendo em vista que a sucumbência foi recíproca, cada parte arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% em relação à importância pela qual decaiu.
Não havendo recurso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LIDIENE DOS SANTOS SOUZA (OAB 413472/SP), HELOISA MIRANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 509251/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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