TJSP - 3001602-78.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001602-78.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Ednilson Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 24/26 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência e determinou que a parte agravante calcule os proventos do agravado com base na classe/nível que ocupava quando da aposentadoria.
Alega o agravante que a medida é irreversível, dado o caráter alimentar dos proventos, além de esgotar o objeto da ação.
Não há probabilidade do direito ou perigo de dano. É o relatório.
O agravado é policial penal, tendo sido promovido ao nível VI / F em 2020 (fl. 15 dos autos de origem).
Em novembro de 2024 aposentou-se fazendo jus aos proventos integrais, calculados com base no nível V / E (fls. 19/21 e 22/23, dos autos principais).
Presente, assim, a probabilidade de direito, tendo sido demonstrado que os proventos da aposentadoria vêm sendo calculados com base em classe inferior àquela na qual se encontrava no momento da inativação.
A verba é de caráter alimentar, o que configura o risco de dano.
De rigor, assim, a concessão da tutela, não obstante o argumento sobre a irreversibilidade, conforme precedentes recentes deste C.
Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agente penitenciário.
Decisão que, em tutela liminar, determinou o pagamento dos proventos considerando-se a última classe ocupada.
Norma constitucional exige cinco anos de efetivo exercício no cargo, não mencionando a classe.
Cálculo de proventos com base na classe em que ocorrer a aposentadoria.
Sólidos precedentes, evidenciando a probabilidade do direito, e perigo de dano na privação de recursos necessários à subsistência da parte.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 3001324-77.2025.8.26.9061; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA DA CAPITAL.
APOSENTADORIA CONFORME O ÚLTIMO CARGO OCUPADO NA ATIVA.
Pretenso reenquadramento no nível do último cargo ocupado na ativa.
Identidade da matéria com a orientação firmada na Corte Suprema.
Tema 1207 do C.
STF.
Deferida a tutela de urgência no E.
Juízo a quo.
Mantida a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 3000897-80.2025.8.26.9061; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal.
Decorridos, tornem conclusos para julgamento em ordem cronológica.
Int. - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Advs: Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB: 232672/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:28
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 16:22
Despacho
-
20/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:32
Expedido Termo de Intimação
-
20/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 07:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008684-10.2024.8.26.0533
Liberty Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 11:04
Processo nº 0001003-24.2010.8.26.0233
Justica Publica
Janio Aparecido Gomes
Advogado: Alessandra Cristina Gallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2010 16:52
Processo nº 0002510-40.2025.8.26.0024
Osmarina Roque de Oliveira
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Guilherme Marques Pugliese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 12:30
Processo nº 1100516-31.2025.8.26.0100
Ana Carolina Schutzer
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 10:11
Processo nº 0020563-96.2024.8.26.0576
Trevao Rio Preto Comecio de Pecas LTDA.
Luzia Aparecida Natalino Pecas para Refr...
Advogado: Marcos Cesar dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2019 16:49