TJSP - 1013915-72.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013915-72.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Talita Goncalves Duarte Auriemo - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
TALITA GONÇALVES DUARTE propõe ação contra ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO S.A alegando, em síntese, que adquiriu veículo após ver o bem por intermédio do irmão do suposto dono; recebeu contato do dono do carro informando que a transação ocorreria por seu ex-funcionário, que estaria quitando dívida entre os dois; viu o carro pessoalmente; em 03/10/2024 transferiu Pix para Michele Pires Nogueira, no valor de R$ 10.000,00; percebeu o golpe no dia seguinte; solicitou o Mecanismo Especial de Devolução ao banco; não recebeu o estorno dos valores.
Pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Defesas dos réus a fl. 88-106 e 215-220.
Preliminares de defesa afastadas diante da análise e conclusão do mérito (art. 282, § 2º, c.c. art. 488 todos do CPC).
Audiência de instrução realizada a fl. 361-362 para a colheita de depoimento pessoal das partes.
O pedido é improcedente.
No caso em tela, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, STJ, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, é o caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidora da autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no §3° do mesmo artigo: §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. É o caso dos autos.
Lamentavelmente os episódios de fraude com a ferramenta financeira PIX se tornaram triviais na rotina bancária, razão que levou o Banco Central do Brasil a publicar a Resolução 103 de 2021, que permite aos bancos adotarem medidas efetivas sobre transações duvidosas, no sentido de evitar ou amenizar os prejuízos das vítimas: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 40. .......................................................................................................... § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido. (NR) Art. 41.
O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução. [...] Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação.
Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução. (grifo nosso) [...] Art. 41-I.
Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução;" Não houve negativa ou omissão da instituição bancária requerida em conduzir as providências do MED, conforme demonstrado a fl. 107, 122, 127-128.
Extrai-se do presente caso que a autora não agiu com a mínima vigilância sobre seu patrimônio financeiro contido na conta bancária.
Não se resguardou em confirmar a veracidade do anúncio antes de realizar a transferência.
Embora a autora sustente, em depoimento pessoal, que foi até Cubatão ver o carro pessoalmente, o entrelace de pessoas diversas do dono do veículo na transação seriam suficientes para levantar a suspeita.
O carro foi apresentado pelo irmão do suposto dono e o Pix teria sido enviado para a filha dessa pessoa.
A narrativa inicial ainda menciona o contato do dono do carro informando que a transação ocorreria por seu ex-funcionário, que estaria quitando dívida entre os dois.
Chama a atenção o fato de a autora, na condição do chamado homem médio, concordar em realizar transferência bancária antes de conferir a veracidade do anúncio, cenário absolutamente incompatível com as medidas adotadas por Instituições Bancárias na solução de possíveis fraudes.
Outrossim, em seu depoimento pessoal, a autora esclarece que o Pix foi realizado na agência bancária, o que demonstra sua vontade e concordância em realizar a transação.
Admitir a responsabilidade dos requeridos pelo evento seria uma forma de aceitar uma responsabilidade civil sem nexo causal.
A autora reconhece que foi vítima de estelionatários, o que caracteriza fato exclusivo de terceiro.
Em situações semelhantes, decidiu o E.
TJSP: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Venda de veículo automotor por estelionatário.
Autora, vítima do golpe, que realizou transferência bancária e não recebeu o bem adquirido.
Pretensão de responsabilizar a instituição financeira, bem como a plataforma de pagamento, que intermediaram a transferência via Pix.
Descabimento.
Falha ou defeito na prestação de serviços não verificados.
Abertura de conta para recebimento de valores que não é fator determinante para a responsabilização do banco.
Ausência de cautela e diligência da apelante na aquisição do veículo, que realizou transferência para a conta de terceiro.
Culpa exclusiva da vítima pelo prejuízo experimentado.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017065-79.2022.8.26.0564; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023). "Reparação por danos materiais e morais - anúncio de aparelho celular no Facebook - negociações para aquisição do produto entabuladas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) - transferência do valor ajustado para conta indicada pelos estelionatários - responsabilidade exclusiva da vítima e do terceiro fraudador - banco que compareceu como mero mandatário do correntista - transferências bancárias efetuadas de forma espontânea pela autora - ausência de vício ou defeito na prestação do serviço bancário - impossibilidade de responsabilização do banco requerido que sequer foi acionado para tentativa de estorno por meio da ferramenta MED - responsabilidade objetiva que não conduz, necessária e automaticamente, à condenação do fornecedor - não comprovação do nexo de causalidade e ausência de defeito na prestação do serviço - sentença reformada.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1034000-24.2023.8.26.0577; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024)". "Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Parte autora que afirma ter realizado o pagamento, através da chave PIX, de motocicleta negociada pela rede social "Facebook".
Sentença de improcedência com relação à apelada e de procedência em face da beneficiada com a transferência - Transferência de valores para conta de terceiro - Parte autora que não tomou as precauções necessárias quando da realização da transação a fim de verificar a veracidade do anúncio, identidade do vendedor e idoneidade das partes - Culpa exclusiva da vítima reconhecida - Aplicação do art. 14, §3º, inciso II, do CDC - Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1010060-17.2021.8.26.0604; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)".
Evidente a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afasto a responsabilidade dos requeridos pelos fatos trazidos.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 19 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), TIAGO SANTOS ALVES (OAB 523976/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:34
Julgada improcedente a ação
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04/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 09:46
Expedição de Carta.
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25/01/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial
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13/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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