TJSP - 1017452-29.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017452-29.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Everton Batista Garcia -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente informou a "permissão provisória para dirigir" (PPD) com validade até 20/11/2025 e a imputação pelo cometimento da infração tipificada no artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, "deixar o condutor de usar o cinto de segurança".
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois não teria cometido a infração na ocasião, pois, embora registrado em seu nome, o veículo é de propriedade de Gulherme, que o conduzia na ocasião.
Alega-se que por razões alheais à sua vontade, não foi oportunamente informado sobre a lavratura do auto de infração.
Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para afastamento do bloqueio existente no prontuário do requerente Rafael, permitindo-lhe a obtenção da Carteira de Habilitação de forma definitiva.
Pede-se, ao final, a transferência da responsabilidade pela infração ao condutor indicado, o requerido Guilherme (juntou declaração firmada em cartório). 2.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública]. 2.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
Discute-se a anotação da pontuação decorrente de multa de trânsito ocorrida durante o período de permissão.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois não teria cometido a infração na ocasião: embora registrado em seu nome, o veículo é de propriedade de Gulherme, que o conduzia na ocasião.
Alega-se que por razões alheais à sua vontade, não foi oportunamente informado sobre a lavratura do auto de infração.
Não é o que se verifica junto a documentação informativa pois o requerente optou pelo recebimento de notificação pelo meio eletrônico (fls. 9/10).
Sobre a possibilidade da indicação do verdadeiro infrator na via judicial, cito decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência [processo nº 0000208-52.2020.8.26.9000]: "O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa.
Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB" (grifei).
Na esteira do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tenho compreendido pela possibilidade da indicação do condutor infrator na via judicial, mas a mera declaração desacompanhada de provas adicionais (falta de abordagem, falta de notificação, dentre outros) não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.
No presente caso, como se disse, a notificação foi expedida pelo meio eletrônico e o requerente não trouxe para os autos cópia do auto de infração, para melhor análise.
Também não há urgência, pois a "Permissão para Dirigir" vence somente em 20/11/2025.
Indefiro a tutela. 3.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e Guilherme Morais Garcia, com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado].
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigos 344 do Código de Processo Civil]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 20 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB 403192/SP) -
21/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:43
Classe retificada de 7 para 14695
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24/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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