TJSP - 1054098-38.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054098-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Nascimento Matos -
Vistos. 1) Defere-se gratuidade processual à autora.
Anote-se. 2) O feito deverá tramitar com regular publicação dos atos, ausentes as hipóteses legais que justifiquem tramitação em segredo de justiça (art. 189 CPC).
Retire-se a tarja. 3) Com efeito, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da análise perfunctória dos elementos de convicção acostados ao feito, não há como se auferir, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, uma vez que poderá ser esclarecido mediante maior dilação probatória no feito.
Não se está a afirmar que inexiste prejuízo à autora, entretanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional.
Por ora, há tão só versão unilateral do demandante e não se vê como dar guarida a tal pedido de imediato e melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna e com maiores subsídios, após instaurado regularmente o contraditório.
Por fim, trata-se de apontamento antigo e sem que se tenha elaborado B.O., ou documento do gênero.
Desse modo, indefiro a tutela pleiteada na atual etapa procedimental. 4) Nos termos do Enunciado nº 11, aprovado em Curso promovido pela EPM e CGJ/NUMOPEDE do TJSP, e publicado no DJE de 19/06/2024, "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável".
Diante disso, comprove a parte autora, POR DOCUMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e banco de dados, e/ou da(s) empresa(s) aqui acionadas, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir.Int. - ADV: ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB 531164/SP) -
23/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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