TJSP - 1025142-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025142-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Denise Rodrigues Cruz da Silva - Suhai Seguros S/A - Seguro Automóvel -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por DENISE RODRIGUES CRUZ DA SILVA em face de SUHAI SEGURADORA S.A.
A autora afirma ser segurada da ré, com quem contratou seguro para seu veículo Hyundai Veracruz (2009/2010), apólice nº 1003109202829, com cobertura exclusiva para indenização integral em caso de roubo, furto, colisão ou danos totais.
Narra que o veículo foi roubado e, após comunicar o sinistro, a seguradora solicitou documentos, inclusive a transferência do bem, para regular liquidação.
Posteriormente, a ré informou a localização do automóvel, mas não prestou a assistência necessária, o que obrigou a autora a contratar guincho particular e dirigir-se à delegacia, onde lhe foi informado que o Boletim de Ocorrência de Localização e Entrega só poderia ser lavrado na presença de representante da seguradora.
Alega que, apesar das reiteradas solicitações, a ré não enviou representante e removeu o veículo para seu pátio, passando a cobrar diárias da autora.
Alega, ainda, que o automóvel sofreu danos superiores a 75% do valor de mercado, caracterizando perda total.
Em sede de tutela de urgência, requereu: (i) a permanência do veículo no pátio da seguradora até a realização da perícia judicial; (ii) o fornecimento de carro reserva até a conclusão da perícia; ou (iii) alternativamente, autorização para venda do salvado.
No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento da indenização de R$ 52.231,00 (Tabela FIPE), de danos morais em R$ 10.000,00 e da repetição do indébito no valor de R$ 1.620,00.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 196/197, determinando-se que a ré mantenha o veículo em seu pátio até a realização de perícia judicial, sem cobrança de diárias.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 206/244.
Alegou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de ausência de negativa administrativa.
No mérito, sustentou, em síntese, que a autora deixou de cumprir os requisitos mínimos para recebimento da cobertura securitária ao não apresentar documentos complementares relativos ao salvado, que a transferência de propriedade do veículo à seguradora se consolidaria apenas após o pagamento da indenização, e que não houve negativa indevida ou ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Houve réplica às fls. 344/355.
Intimadas as partes para especificação de provas, a ré informou não haver provas a produzir além das já juntadas na defesa apresentada (fl. 360), enquanto a autora requereu a realização de perícia para constatar os danos ocasionados no veículo, depoimento pessoal dos agentes responsáveis da ré e oitiva de testemunhas (fls. 361/362). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do CPC.
Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, não havendo irregularidades a sanar.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, rejeito-a.
O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, está presente.
A própria contestação da ré reconhece a existência de controvérsia sobre os documentos necessários para o pagamento da indenização e sobre a responsabilidade pela guarda do veículo, configurando, assim, pretensão resistida.
Assim, presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) Se o veículo segurado, recuperado após o roubo, apresenta danos que configuram perda total, ensejando o pagamento da indenização integral; (ii) Se a autora cumpriu com suas obrigações contratuais de fornecer a documentação necessária para a regulação do sinistro; (iii) Se a negativa de pagamento da indenização pela seguradora foi justificada ou não; (iv) Se a cobrança de diárias de pátio pela seguradora foi indevida; (v) Se a conduta da seguradora causou danos morais a serem indenizados à autora.
A presente lide tem em seus polos uma fornecedora e um consumidor assim como definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, restando clara a relação de consumo.
Verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do aludido diploma, inverto o ônus da prova.
Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados.
Assim, o nomeio como perito de engenharia mecânica o Sr.
JONAS LUIS PETEK, ([email protected] - [email protected]).
Intime-o, por e-mail, para informar se aceita ou não o encargo e apresentar a estimativa dos honorários e das despesas periciais.
Havendo concordância com a estimativa, deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, dando-se ciência às partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Após, deverá o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas, sua pertinência será avaliada após a conclusão da prova pericial ora deferida.
Intime-se. - ADV: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP), FRANKLIN SILVA DANTAS PINHEIRO (OAB 336467/SP) -
29/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 21:25
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:58
Decisão Determinação
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17/04/2025 01:20
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:40
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:50
Decisão Determinação
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26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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