TJSP - 0020677-68.2021.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:32
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020677-68.2021.8.26.0114 (processo principal 0084066-42.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Fernando Ferrari Vieira - Alcamp Comercial Ltda - Fernanda Dimarzio Scolari Oliveira -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque de fato eivada de vício.
Deste modo, ressalta-se que a decisão embargada passará a figurar com o seguinte teor: "Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença movido porFERNANDO FERRARI VIEIRAem face deALCAMP COMERCIAL LTDA.
Como sabido, a executada teve a sua falência decretada em 29.06.2017, nos autos do processo nº 0053429-53.2012.8.26.0100, em trâmite perante a esta mesma Vara Judicial.
Após sucessivas tentativas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a penhora de veículo de titularidade da executada, cujo deferimento consta às fls. 146.
Após, o Sr.
Síndico manifestou-se nos autos, remorando a pendência da ação de falência em curso, bem como os seu efeitos práticos e jurídicos em relação a esta execução autônoma. É o breve relatório.Decido.
A decretação da falência da devedora acarreta, por força de lei, a suspensão das ações e execuções individuais em curso contra a falida, com o objetivo de concentrar todos os atos de execução e pagamento no juízo universal da falência.
Tal medida visa garantir o princípio dapar conditio creditorum, ou seja, a igualdade entre os credores de uma mesma classe.
O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 é claro ao dispor que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, decretada a quebra, o prosseguimento de execuções individuais se torna inviável, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo falimentar.
A extinção prematura do cumprimento de sentença, contudo, não é a medida mais adequada, sendo a suspensão a providência correta até que se confirme a habilitação do crédito.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALÊNCIA DA EXECUTADA .
EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ EFETIVA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de perda superveniente de objeto, em razão de pedido de habilitação do crédito no juízo falimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença, em razão da falência da executada, seria adequada ou se seria aplicável a suspensão do feito, até a efetiva habilitação do crédito no juízo falimentar .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, conforme o art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 .
O reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença foi precipitado, uma vez que o pedido de habilitação do crédito no juízo falimentar não foi sequer examinado pelo juízo competente, inexistindo segurança, quanto à satisfação do crédito.
Precedentes deste Tribunal indicam que a suspensão do processo é a medida adequada, até que o credor seja habilitado na falência, assegurando a preservação de seus direitos no concurso de credores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: A decretação de falência da executada suspende o cumprimento de sentença até a efetiva habilitação do crédito no juízo falimentar, sendo incabível a extinção do processo por perda superveniente de objeto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II .
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.197957-6/001, Rel .
Des.
José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 02073606719988130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO .
EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ART. 485, VIII, DO CPC).
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
APELO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
PREFACIAL REJEITADA .
MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO EVIDENCIADO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
FALÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM NA SUSPENSÃO DO FEITO .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º E ARTIGO 99, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.101/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0045037-41 .2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.10.2021) (TJ-PR - APL: 00450374120148160001 Curitiba 0045037-41 .2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 01/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) (grifamos) Dessa forma, certo que o deferimento da penhora se revela equivocado, assim como a própria continuidade deste cumprimento de sentença, uma vez que quaisquer atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao crivo do juízo universal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005,REVOGO A PENHORA deferida às fls. 146 e DETERMINO A SUSPENSÃOdo presente Cumprimento de Sentença.
Cabe à parte exequente providenciar a habilitação de seu crédito, já constituído por título executivo judicial, nos autos do processo de falência em trâmite perante esta Vara Judicial.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Intimem-se as partes." Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para os fins supra indicados.
Intime-se. - ADV: GEORGE RAYMOND ZOUEIN (OAB 137130/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP) -
25/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:46
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:23
Ato ordinatório
-
25/09/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:03
Mudança de Magistrado
-
04/04/2023 16:26
Mudança de Magistrado
-
04/04/2023 13:00
Mudança de Magistrado
-
16/12/2022 03:39
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2022 12:56
Penhora Deferida
-
11/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 15:15
Deferido o Pedido
-
01/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 15:02
Deferido o Pedido
-
14/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:50
Mudança de Magistrado
-
12/04/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 16:22
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
04/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 14:58
Decisão
-
09/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 20:22
Decisão
-
24/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2022 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 13:43
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2021 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2021 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 17:56
Decisão
-
20/09/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 17:24
Decisão
-
15/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:01
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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