TJSP - 1519660-27.2025.8.26.0228
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519660-27.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ ISSAMU DOBASHI -
VISTOS.
Págs. 90/95 (defesa prévia): Não foram suscitadas matérias preliminares ou antecipadas teses defensivas que autorizem a rejeição liminar da denúncia ou a absolvição sumária, ausentes as hipóteses previstas nos artigo 397, do Código de Processo Penal.
De outra banda, anoto que não comportam deferimento os pedidos de nulidade da pesagem realizada na perícia (laudo às págs. 63/66) e de realização de perícia complementar.
Aliás, na forma como foi suscitada a matéria, ela está intrinsecamente relacionada ao mérito e com ele será examinada, oportunamente.
Primeiro, porque não é razoável exigir que o perito realize processo de separação das flores e secagem, mormente diante da exorbitante quantidade de perícias realizadas diariamente pelo Instituto de Criminalística no estado de São Paulo.
Segundo, porque não vislumbro efetivo prejuízo à ampla defesa do denunciado, já tendo sido apontado pela Defesa que as plantas foram pesadas inteiras, sendo certo que as alegações a respeito do procedimento adotado na pesagem e da consequente discrepância na indicação do peso da droga no laudo pericial poderão ser objeto de indagação durante a colheita da prova oral, Além disso, tais argumentos poderão ser reiterados em sede de alegações finais, os quais deverão ser apreciados e considerados quando do julgamento do mérito, como, inclusive, requer a Defesa em caráter subsidiário.
Ademais, não foram suscitadas outras teses defensivas que permitam a sua imediata apreciação, independentemente da instrução probatória no contraditório judicial.
No momento, em cognição sumária, da análise perfunctória dos elementos normativos colhidos no auto de prisão em flagrante e das circunstâncias que cercaram a prisão do acusado, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se podendo afastar, de imediato, a finalidade da traficância.
Portanto, inviável, rejeitar a denúncia, ainda, que parcialmente, desclassificando-se a conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Assim sendo, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, havendo prova da materialidade e da autoria delitiva.
Presentes, portanto, os requisitos legais, a justa causa e as condições da ação penal.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ANDRÉ ISSAMU DOBASH, dando-o como incurso no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2016.
Cite-se o réu.
Por conferir melhor exercício ampla defesa, será adotado o rito ordinário, interrogando-se o réu somente ao final da instrução.
Defiro o rol testemunhal apresentado pela Defesa.
Com o objetivo de imprimir maior celeridade ao processo, em observância ao princípio contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, e em atenção ao Provimento CSM nº 2558/2020, disponibilizado no DJE em 19/05/2020,reservo data para eventual audiência de instrução, debates e julgamento na modalidade VIRTUAL no dia 04/02/2026 às 17h00, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, caso sejam afastadas eventuais teses defensivas a serem suscitadas na resposta à acusação e ratificado o recebimento da denúncia.
I.
Intimem-se pessoalmente o acusado e as testemunhas de defesa.
O intimando deverá fornecer endereço eletrônico e número telefônico (com WhatsApp) para encaminhamento de link para ingresso na sala virtual de audiência.
Caso não possua condições tecnológicas de participar, deverá comparecer em Juízo, sob pena de revelia.
II.
Requisitem-se os policiais militares indicados na denúncia, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [email protected], com cópia para [email protected] e [email protected], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota; - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelosoftware Microsoft Teams, a ser instalado no seu dispositivo; - Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. - As testemunhas poderão ser convidadas a apresentar o recinto onde se encontram aos participantes da audiência; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via software/app Microsoft Teams ou pela Web, com antecedência mínima de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Ciência às partes.
Int. - ADV: LUZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA) -
27/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:59
Recebida a denúncia
-
26/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 19:19
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:25
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/07/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Denúncia
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18/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 13:42
Evoluída a classe de 279 para 300
-
17/07/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 15:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Alvará
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16/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Mandado
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15/07/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:23
Mudança de Magistrado
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15/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/07/2025 03:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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