TJSP - 1001906-67.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001906-67.2025.8.26.0572 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Arthur Freitas Davanço - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - - Chefe do Departamento Municipal de Trânsito de São Joaquim da Barra (Demutran) e outro -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ARTHUR FREITAS DAVANÇO em face de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN) de São Joaquim da Barra/SP e à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, visando a anulação dos autos de infração nº T000112381, T000112371 e T000112361.
A parte alegou hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza e procuração e requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a nulidade das multas lavradas em razão de fatos ocorridos durante a "Caravana de Natal da Coca-Cola", evento autorizado pelo Município, bem como a ausência de notificação da penalidade, o que lhe teria impedido o exercício da ampla defesa.
A parte instruiu a inicial com documentação (fls.14/37) Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária (fls. 38/39), bem como foi indeferida a liminar, por se entender que a matéria demandava dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Contra essa decisão, a parte impetrante opôs embargos de declaração (fls. 50/54), os quais foram rejeitados (fls. 56/57).
Regularmente citados, a autoridade apontada como coatora e o Município de São Joaquim da Barra apresentaram informações (fls. 77/103), defendendo a legalidade dos autos de infração, a regularidade das notificações expedidas e a inexistência de direito líquido e certo.
O Ministério Público foi instado a se manifestar (fls. 104/107) e, em parecer às fls. 108/112, entendeu não haver hipótese de intervenção ministerial, por não se tratar de interesse público que justificasse sua atuação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória.
A presente demanda foi adequadamente ajuizada como Mandado de Segurança, instrumento processual de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
A análise do Mandado de Segurança demanda a comprovação do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, ou seja, os fatos que amparam o direito pleiteado devem ser demonstrados de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o cerne da controvérsia reside na legalidade da aplicação das multas de trânsito em virtude da suposta ausência de notificação de imposição da penalidade, e, subsidiariamente, na atipicidade das condutas em face de um evento autorizado pela própria municipalidade.
Inicialmente, cumpre reiterar o deferimento da gratuidade de justiça ao impetrante, nos termos da decisão de fls. 38, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que infirmassem tal presunção legal.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a decisão inaugural, mantida após os embargos de declaração do impetrante, indeferiu a liminar sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória.
Embora o impetrante tenha pontuado um erro de premissa fática em seus embargos, a essência do indeferimento se manteve na necessidade de maior elucidação dos fatos e da própria legalidade das notificações, o que, de fato, é uma matéria que exige uma análise aprofundada do conjunto probatório acostado pelas partes ao longo da instrução processual do mandamus, não se mostrando aparente o direito em sede de cognição sumária.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que se desdobra em dois principais pontos de insurgência do impetrante: a ausência da dupla notificação no processo administrativo de trânsito e a atipicidade das infrações em face do contexto de evento público autorizado.
O impetrante argumenta que não recebeu a notificação de imposição das penalidades (segunda notificação), o que impediu a interposição de recurso à JARI e violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera que o Departamento Municipal de Trânsito de São Joaquim da Barra, ao ser questionado presencialmente, teria afirmado que não seria mais necessário o envio da notificação pelos Correios, o que estaria em descompasso com os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e com a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a autoridade coatora, em suas informações, defende a regularidade dos procedimentos, afirmando que obedeceu rigorosamente os prazos para o envio das notificações de aviso da autuação e de imposição de penalidade.
Para comprovar suas alegações, a municipalidade juntou extratos das infrações e, crucialmente, as "Relações de Expedição de Notificações de Aviso da Autuação Postadas" (fls. 92-96) e "Relações de Notificações de Imposição da Penalidade Postadas" (fls. 99-103), acompanhadas dos respectivos comprovantes de postagem pelos Correios.
A legislação de trânsito e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exigem a chamada "dupla notificação" para a validade do processo administrativo de imposição de multa de trânsito.
A primeira notificação refere-se à autuação, cientificando o condutor ou proprietário da lavratura do auto de infração e abrindo prazo para apresentação de defesa prévia.
A segunda notificação, por sua vez, diz respeito à imposição da penalidade, comunicando a decisão que aplicou a multa e abrindo prazo para a interposição de recurso à JARI, vejamos: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE MULTAS DE TRÂNSITO NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS À PESSOA JURÍDICA, PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR PENALIDADE PREVISTA NO ART. 257, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Pretensão à declaração de nulidade das multas de trânsito, aplicadas à pessoa jurídica, por ausência de dupla notificação Cabimento Inteligência dos arts. 280, 281, inciso II e 282 do CTB, bem como da Súmula 312 do E.
STJ Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23 .2017.8.26.0000 (Tema n. 13/TJSP) Necessidade de dupla notificação (Tema nº 1.097/STJ - REsp nº 1.925.456/SP) Precedentes Procedência decretada Sentença reformada.
Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003049-15.2022.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 19/03/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2024)" O artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: "Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1ºO auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." Já o artigo 282 do CTB complementa: "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade." A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, pacifica o entendimento de que: "Súmula. 312 - STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." No caso em análise, o impetrante alega ter apresentado defesa prévia em 17/01/2025 (fls. 6), que foi indeferida em 30/01/2025 (fls. 21/23).
A insurgência principal do impetrante recai sobre a segunda notificação, a de imposição da penalidade.
Contudo, ao analisar as informações prestadas pela autoridade coatora e a documentação que as instrui, verifica-se que o Município apresentou as "Relações de Notificações de Imposição da Penalidade Postadas" (Lote nº 631), com data de liberação de 12/02/2025 (fls. 99/102), e o respectivo comprovante de postagem pelos Correios, datado de 12/02/2025 (fls. 103).
Nesses documentos, constam expressamente as autuações T011236-1 (controle 0249/0350), T011237-1 (controle 0300/0350) e T011238-1 (controle 0088/0350), em nome de ARTHUR FREITAS DAVANCO, com endereço na Rua Manaus, 295, Baixada, São Joaquim da Barra/SP. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação da notificação no processo administrativo de trânsito, basta a prova do seu encaminhamento ao endereço do infrator, não sendo exigido o efetivo recebimento pessoal, dada a natureza da notificação postal. "APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO.
Pretensão de reconhecimento da prescrição da ação punitiva.
Não configuração.
Decurso de prazo não superior a cinco anos entre a data da infração e a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, nem a três anos entre a data de instauração e a de encerramento do processo administrativo.
Inteligência do art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
MÉRITO.
Pretensão de anulação do procedimento administrativo nº 760/2023.
Impossibilidade.
Alegação de não recebimento de notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.
Notificações consideradas válidas por simples comprovação da postagem ao endereço constante do cadastro, sem necessidade de aviso de recebimento.
Inteligência do art . 282, § 1º, do CTB e do art. 3º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 404/2012.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação: 10020832220238260242 São Paulo, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 27/08/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024)" A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita em favor da Administração Pública, só pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
No presente caso, o Município comprovou o envio das notificações de imposição da penalidade através das relações de postagem e do comprovante dos Correios, o que, em regra, é suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência legal.
Embora o impetrante afirme que só teve ciência das multas em 22/05/2025, após se dirigir presencialmente ao DEMUTRAN, e que a autoridade de trânsito teria verbalmente informado "não ser mais necessário o envio da notificação", tal alegação, por si só, não invalida a prova documental de postagem apresentada pela municipalidade.
A comunicação formal, via postal, foi devidamente comprovada nos autos.
A responsabilidade por manter o endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, para fins de recebimento das notificações, é do proprietário do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
A prova da efetiva postagem das notificações, conforme demonstrado pelas fls. 99/103, é suficiente para afastar a alegação de nulidade por ausência de notificação.
Portanto, a alegação de nulidade dos autos de infração em virtude da ausência de dupla notificação não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos, uma vez que a municipalidade demonstrou a efetiva postagem das notificações de imposição das penalidades.
O segundo ponto de insurgência do impetrante refere-se à inaplicabilidade das multas previstas nos artigos 253-A e 227, inciso II, do CTB, sob o argumento de que as condutas teriam ocorrido durante a "Caravana de Natal da Coca-Cola", um evento autorizado pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, o que afastaria a ilicitude das infrações.
Especificamente, quanto à infração do artigo 253-A (perturbar a circulação na via), o impetrante alegou que seu veículo estava parado e desligado, e que a perturbação era decorrente do próprio evento, não de sua conduta.
Em relação ao artigo 227, inciso II (uso prolongado de buzina), aduziu que o uso foi breve e contextual, também em razão do evento.
O artigo 253-A do CTB (incluído pela Lei nº 13.281/2016) tipifica a conduta: "Art. 253-A.
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: Infração gravíssima Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses Medida administrativa - remoção do veículo" A penalidade para esta infração é multa de vinte vezes o valor de uma multa gravíssima, além de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e recolhimento do documento de habilitação e do veículo.
A multa gravíssima, de acordo com o artigo 258, inciso I, do CTB, é de R$ 293,47.
Portanto, a multa do artigo 253-A seria de 20 x R$ 293,47 = R$ 5.869,40, exatamente o valor imputado ao impetrante na AIT T000112381 (fls. 31, 34).
O artigo 227, inciso II, do CTB, por sua vez, prevê como infração "Usar a buzina: (...) II - prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;".
A penalidade é multa leve, no valor de R$ 88,38 e 3 pontos (fls. 31, 32).
O impetrante baseia sua defesa no artigo 95 do CTB, que dispõe: "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via." Argumenta que a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, como entidade com circunscrição sobre a via, autorizou o evento, e que as infrações decorreram da própria dinâmica da Caravana, e não de sua conduta individual.
A autoridade coatora, em suas informações, rechaçou essa tese, afirmando que a conduta infracional do condutor na via é de responsabilidade do próprio motorista, independentemente da autorização do evento.
Citou o campo de observações do Auto de Infração de Trânsito T011238-1, onde consta: "CONDUTOR DIRIGINDO JUNTO COM OUTRAS VÁRIAS MOTOCICLETAS FAZENDO ALGAZARRA NA VIA, EXECUTANDO MANOBRAS PERIGOSAS COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DOS PEDESTRES E DEMAIS VEÍCULOS, PERTURBANDO A CIRCULAÇÃO NA VIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE COMPETENTE." (fls. 34 e 91).
Para a AIT T011237-1, consta: "CONDUTOR DIRIGINDO UTILIZANDO A BUZINA DE FORMA PROLONGADA E SUCESSIVA A QUALQUER PRETEXTO" (fls. 32 e 89).
De fato, a autorização para a realização de um evento público, como a Caravana de Natal da Coca-Cola, pela autoridade municipal, permite que o evento ocupe e utilize a via pública, gerando, em si, uma "perturbação" na circulação.
No entanto, essa autorização se refere ao evento como um todo, e não a condutas individuais de participantes que extrapolem os limites do que seria razoável ou que configurem infrações específicas do CTB.
O artigo 95 do CTB visa a regularidade do evento em si, exigindo a permissão prévia para que não haja perturbação ou interrupção ilegal do trânsito.
Se o evento é autorizado, a perturbação gerada pelo seu fluxo normal é tolerada.
Contudo, a autorização de um evento não é um salvo-conduto para que os participantes cometam infrações de trânsito que coloquem em risco a segurança ou que deliberadamente perturbem o trânsito além do que a natureza do evento exige e do que foi autorizado.
A argumentação do impetrante de que "o próprio evento ocasionou obstruções nas vias" e que "o próprio evento ocasionou situações que envolveram o uso da buzina de forma breve e contextual" possui relevância, mas precisa ser contrastada com a descrição da infração no AIT.
A fé pública do agente de trânsito confere presunção de veracidade aos fatos por ele registrados.
Para afastar essa presunção, a parte autuada deve apresentar prova robusta e inequívoca de que os fatos não ocorreram conforme descritos ou que a conduta não se enquadrava na tipificação legal.
No caso da infração do artigo 253-A, a descrição no AIT (fls. 34 e 91) aponta que o impetrante estava "dirigindo junto com outras várias motocicletas fazendo algazarra na via, executando manobras perigosas colocando em risco a segurança dos pedestres e demais veículos, perturbando a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade competente." Esta descrição vai além da simples presença em um evento autorizado. "Fazer algazarra", "executar manobras perigosas" e "colocar em risco a segurança" são condutas que, se comprovadas, constituem infração grave, independentemente de o evento ser autorizado.
O fato de o veículo estar "parado, estacionado e desligado" (fls. 4) em algum momento do evento não invalida a descrição da conduta infracional do AIT que se refere a um momento específico de "dirigir" e perturbar a circulação.
O vídeo mencionado na inicial (fls. 4) não foi devidamente periciado ou analisado no contexto probatório, e a mera referência a um link do Google Drive não constitui, por si só, prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de veracidade do auto de infração.
Da mesma forma, em relação à multa do artigo 227, inciso II, a descrição no AIT (fls. 32 e 89) afirma que o condutor estava "utilizando a buzina de forma prolongada e sucessiva a qualquer pretexto".
Embora o uso da buzina possa ser esperado em um evento festivo, o uso "prolongado e sucessivo a qualquer pretexto" é a conduta especificamente tipificada como infração.
A mera participação no evento não concede imunidade a essa modalidade de uso.
Portanto, em relação às infrações dos artigos 253-A e 227, inciso II, do CTB, a argumentação de atipicidade da conduta em razão da autorização do evento não se sustenta integralmente frente à descrição das infrações nos autos de trânsito, as quais indicam condutas que transcendem a mera participação e interação normal com um evento festivo autorizado.
O impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, a total dissociação entre a conduta a ele imputada e a descrição fática do auto de infração, que possui presunção de veracidade.
O impetrante também busca a conversão da multa referente à infração do artigo 244, inciso X, do CTB (conduzir motocicleta com capacete em desacordo com a regulamentação do CONTRAN), registrada no Auto de Infração de Trânsito nº T000112361.
Ele alegou não ter cometido nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores à referida infração, fazendo jus à conversão da multa em advertência, nos termos do artigo 267 do CTB.
O artigo 267 do CTB, em sua redação vigente à época da autuação (28/11/2024), dispõe que: "Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade de trânsito, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa." Para que a conversão em advertência seja possível, três requisitos devem ser preenchidos: 1.
A infração deve ser de natureza leve ou média.
A infração do artigo 244, inciso X, do CTB é de natureza grave, conforme o próprio dispositivo e as tabelas anexas à Resolução CONTRAN nº 918/2022 (antiga Resolução CONTRAN nº 335/2009 e outras que a sucederam no período, a mais recente em análise é a 918/2022, citada na fls. 21).
A infração do art. 244, X, é de 4 pontos (fls. 31, 36) e classificada como grave. 2.
O infrator não deve ser reincidente na mesma infração nos últimos doze meses. 3.
A autoridade de trânsito, considerando o prontuário do infrator, deve entender a providência como mais educativa.
No caso específico da infração do artigo 244, inciso X, do CTB, a mesma é classificada como infração de natureza grave, conforme o próprio caput do artigo, que descreve as condutas para as quais a penalidade é multa e suspensão do direito de dirigir, e, em seu inciso X, a penalidade específica.
O extrato da infração T011236-1 (fls. 31, 36 e 87) informa a pontuação de 4 pontos, que corresponde à natureza grave.
Considerando que a infração do artigo 244, inciso X, do CTB é de natureza grave, ela não se enquadra no rol de infrações passíveis de conversão em advertência por escrito, conforme o expresso teor do artigo 267 do CTB, que limita essa possibilidade a infrações de natureza leve ou média.
Desse modo, independentemente da ausência de reincidência, a natureza da infração per se impede a conversão em advertência.
Ademais, a decisão de conversão em advertência é um ato discricionário da autoridade de trânsito ("poderá ser imposta", "entender esta providência como mais educativa"), não se tratando de um direito subjetivo do infrator, ainda que preenchidos os demais requisitos.
No presente caso, a defesa prévia do impetrante (Processo nº 35/2025, fls. 23) foi indeferida com a alegação de que "O recorrente solicita conversão da multa em advertência, porém, não juntou aos autos o prontuário de pontuação para comprovar que não cometeu nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, conforme o art. 267 do CTB." No entanto, o óbice principal à conversão é a própria natureza grave da infração.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o pleito de conversão da multa do artigo 244, inciso X, em advertência não merece acolhimento, visto que a infração em questão não possui a natureza leve ou média exigida pelo artigo 267 do CTB para tal benefício. É fundamental ressaltar que o Mandado de Segurança é um remédio de rito sumário que exige que o direito pleiteado seja líquido e certo, ou seja, passível de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Isso significa que as provas dos fatos que embasam o direito devem acompanhar a petição inicial.
Se a existência do direito for duvidosa, se sua extensão não estiver delimitada, ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados ou controvertidos que demandem instrução probatória complexa, a via mandamental não se mostra adequada.
Conforme lição doutrinária, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança..." (Hely Lopes Meirelles).
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade (juris tantum), o que significa que se presumem verdadeiros e conformes à lei até prova em contrário.
O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre aquele que impugna o ato.
No presente caso, o impetrante buscou anular as autuações administrativas, mas as provas documentais apresentadas pela autoridade coatora demonstram a observância do procedimento de dupla notificação.
Adicionalmente, as descrições contidas nos autos de infração quanto às condutas infracionais imputadas aos artigos 253-A e 227, inciso II, não foram suficientemente descaracterizadas pela prova pré-constituída trazida pelo impetrante.
Embora a defesa do impetrante sobre a atipicidade das condutas em face do evento autorizado traga nuances interessantes, a presunção de veracidade do auto de infração, que descreve condutas de "algazarra", "manobras perigosas" e "buzina prolongada e sucessiva", não foi superada pela mera alegação de que o evento era autorizado.
A autorização do evento não autoriza, por si só, a prática de infrações de trânsito por parte dos participantes que excedam o comportamento inerente e autorizado do evento.
A prova dos fatos que afastariam a tipicidade da infração, nesse caso, deveria ser cabal e não restou demonstrada de plano.
Em suma, a prova pré-constituída nos autos, especialmente os documentos apresentados pela autoridade coatora quanto à postagem das notificações, bem como a ausência de elementos inequívocos que descaracterizem as condutas descritas nos autos de infração (que gozam de presunção de veracidade), impede o reconhecimento do direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança.
A tese da conversão da multa em advertência também não se sustenta, dada a natureza da infração, que é grave.
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ARTHUR FREITAS DAVANÇO em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (DEMUTRAN) de São Joaquim da Barra/SP e da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA.
Conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança.
Custas e despesas processuais pelo impetrante, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida às fls. 38, restando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.I. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP), THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP), MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS (OAB 525535/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:26
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:40
Juntada de Mandado
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14/07/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:40
Juntada de Mandado
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07/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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