TJSP - 0010402-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010402-21.2025.8.26.0114 (processo principal 1054946-48.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Bancários - Guilherme Francisco da Rocha Junior - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A em face de Guilherme Francisco da Rocha Junior, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 49/61 e 62/392).
Alega excesso de execução.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 396/400 e 401/402). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada improcedente.
Diversamente do alegado pelo executado, o depósito de fls. 167/170 dos autos da fase de conhecimento refere-se evidentemente ao cumprimento da obrigação de fazer, já que, como era inviável restabelecer a conta, o executado depositou em Juízo o valor.
Assim, o valor cobrado pela exequente está correto, já que considera todo o período de descumprimento da obrigação de fazer desde o decurso do prazo concedido pelo Juízo até o depósito de fls. 167/170 dos autos da fase de conhecimento.
Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 2.
Todavia, a multa diária não pode acarretar enriquecimento ilícito.
A condenação à obrigação de fazer correspondia ao valor de R$ 11.916,64.
Neste lina, é razoável que o valor da astreinte não supere o quádruplo do valor da obrigação de fazer, sob pena de enriquecimento de ilícito.
Assim como o valor não pode superar muito a obrigação principal, o limite da astreinte deve ser superior ao da obrigação principal, já que se trata de punição da parte que descumpre ordem judicial.
Desta forma, fixo o limite da multa diária em R$ 45.000,00.
Como o valor foi decotado em decisão em cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios em razão da impugnação e caberá ao executado a restituição integral do valor das custas iniciais do cumprimento de sentença. 3.
Apresente a parte exequente memória atualizada de cálculo conforme esta decisão, com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (cf. decisão de fls. 46), já que a executada não efetuou o depósito, bem como indique bens à penhora, em 15 dias. 4.
De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo.
Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão.
Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 5.
Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento).
Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATA LOPES PINGUELLI (OAB 374910/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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