TJSP - 1139524-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1139524-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Fm Model Ltda - - Fernando Borges Model - - Miguel Mesquita Model - Maura Magnus de Mesquita Model -
Vistos.
P. 199-207: Trata-se de impugnações à penhora apresentadas, de um lado, pela executada FM MODEL (p. 199-207) e, de outro, pela terceira interessada Maura (p. 214-219).
A executada alega, em síntese: (i) excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente não observaram corretamente os parâmetros do acordo de fls. 148/152, especialmente quanto ao abatimento dos valores pagos antes da atualização monetária; e (ii) excesso de constrição, pois a penhora de três imóveis seria desproporcional em relação ao débito.
A exequente manifestou-se às p. 227-228, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e a manutenção da constrição.
Já a terceira interessada pugna pela exclusão do imóvel de matrícula nº 10.844, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salto/SP, alegando tratar-se de bem de família.
A exequente, em sua manifestação (p. 229), expressamente anuiu ao pedido, reconhecendo a procedência da impugnação. É o relatório.
Do excesso de execução.
Assiste razão em parte à executada.
A cláusula 5ª do acordo firmado entre as partes (p. 148-152) prevê que, em caso de inadimplemento, restabelecer-se-ão todos os valores confessados no item 1, abatendo-se o valor histórico de eventuais pagamentos realizados, os quais serão corrigidos pela variação integral positiva do IGP-M/FGV e acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), além de multa de 10% sobre o valor total devido.
Portanto, a atualização monetária e os encargos devem incidir somente após o abatimento dos valores pagos, e não sobre o montante integral da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Impõe-se, assim, a retificação dos cálculos apresentados pela exequente, que deverá observar rigorosamente os parâmetros previstos no título executivo.
Da penhora dos imóveis.
Quanto à alegação de excesso de constrição, não procede neste momento.
Ainda não houve avaliação judicial dos imóveis penhorados, razão pela qual não há elementos concretos que permitam concluir que a constrição seja desproporcional ao crédito exequendo.
Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) deve ser compatibilizado com o da efetividade da execução (art. 797, CPC).
Dessa forma, a penhora deve ser mantida até a avaliação, ressalvada a situação específica do imóvel de matrícula nº 10.844, conforme se analisa a seguir.
Da impugnação da terceira interessada - Imóvel matrícula nº 10.844.
A terceira interessada Maura impugnou a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.844, sustentando tratar-se de bem de família.
A exequente, em manifestação expressa (p. 229), reconheceu a procedência do pedido, requerendo a exclusão do referido imóvel do rol de bens constritos.
Ressalte-se que o bem já foi judicialmente reconhecido como impenhorável, por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 5012617-46.2015.4.04.7108/RS, o que reforça a necessidade de sua imediata liberação.
Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações, para: a) determinar que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, observando a cláusula 5ª do acordo (p. 148/152), com o desconto prévio dos valores pagos e, somente sobre o saldo devedor, a incidência da correção pelo IGP-M/FGV, juros de 1% ao mês e multa contratual de 10%; b) manter, por ora, a penhora sobre os imóveis indicados às p. 188-189, ressalvado o de matrícula nº 10.844, cuja exclusão determino de imediato; c) desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.844 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salto/SP, por tratar-se de bem de família, com anuência da própria exequente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Salto/SP, para que proceda à exclusão da averbação da penhora, se já realizada, servindo a presente decisão, devidamente assinada, como ofício, a ser protocolizado pela parte interessada, comprovando-se nos autos.
Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (OAB 436753/SP), FERNANDA MESQUITA MODEL (OAB 410718/SP), FERNANDA MESQUITA MODEL (OAB 410718/SP), VITOR CASTRO RANDO (OAB 355258/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP) -
28/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:07
Penhora Deferida
-
10/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:27
Arquivado Provisoriamente
-
07/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
29/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2023 22:47
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:07
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 18:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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