TJSP - 1018092-29.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018092-29.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Itaú Unibanco S.A. - Vistos Considerando a citação dos executados (AR - fls. 227 e 238) e a certidão retro, cumpra-se como segue: 1.
Determino a penhora dos bens imóveis de propriedade do coexecutado Amadeu descritos nas matrículas (i) nº 2093; (ii) nº 3039; (iii) nº 3103, todas do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Paraguaçu/MG (fls. 194/198;199/203 e 213/218, respectivamente), bem como das matrículas (iv) n°61.942 e (v) n°66.616, ambas do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São João Boa Vista/SP (fls. 204/212).
Serve a presente decisão assinada digitalmente como termo de constrição.
Registre-se a averbação pelo sistema ARISP.
Valor do débito atualizado: R$1.504.529,04 (08/2025).
O patrono da parte exequente será comunicado, através de seu endereço eletrônico, pelo próprio sistema Arisp, para recolhimento do valor referente ao registro da penhora, sem necessidade de comparecimento pessoal ao ofício de justiça, devendo observar o prazo indicado, sob pena de cancelamento automático da prenotação.
Intime(m)-se o(s) executado(s) a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado ou, caso não possua patrono constituído nos autos, pessoalmente, por carta dirigida ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, cabendo à parte exequente o recolhimento das respectivas despesas, se o caso.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecários(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, se o caso, sob pena de nulidade.
A parte exequente deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e inclusive perante o condomínio, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, apresentando os respectivos comprovantes nos autos.
Cumpridas as providências acima, será nomeado perito para avaliação do bem.
Por fim, deverá a parte exequente manifestar se deseja adjudicação ou alienação eletrônica, indicando desde logo leiloeiro cadastrado perante o E.
Tribunal de Justiça. 2.
Defiro penhora de créditos existentes em nome dos devedores, A G Rubbo Comércio e Representações Ltda e Amadeu Rubbo Neto, junto à empresa DANONE LTDA, até o limite do crédito (R$ 1.504.529,04 - atualizado em 08/2025).
Serve esta decisão assinada digitalmente como ofício, cuja cópia impressa será entregue pelo exequente ou procurador habilitado, devendo comprovar nos autos o protocolo em cinco dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização.
Intime-se. - ADV: MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:36
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018092-29.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos.
Da leitura das razões expostas não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Intime-se. - ADV: MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP) -
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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07/08/2025 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:30
Expedição de Carta.
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25/07/2025 19:30
Expedição de Carta.
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25/07/2025 19:30
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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