TJSP - 1106129-66.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106129-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josiane Leite Soares Galuzzi - Banco Digimais -
Vistos.
JOSIANE LEITE SOARES GALUZZI ajuizou ação revisional em face de BANCO DIGIMAIS.
Alega que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo com o réu no valor de R$ 35.000,00.
Sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, de registro, de avaliação do bem, de juros acima da média do mercado, de comissão de permanência e de seguro prestamista.
Pede o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas e a condenação do réu a restituir os valores pagos a maior.
O réu apresentou contestação às fls. 133/165, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a incorreção do valor da causa.
Apresenta impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, sustenta a validade de todas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Réplica às fls. 213/221. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Além disso, a autora indicou suficientemente as parcelas que entende indevidas, o que permite a análise dos pedidos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, que ficou demonstrado pela própria resistência do réu ao pedido.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, pois o réu não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida nos autos.
Não há que se falar, por fim, em incorreção do valor da causa, que deve corresponder ao valor em tese do ato jurídico controvertido.
Além disso, não é possível saber de antemão qual seria o valor do contrato com o acolhimento dos pedidos, pois é operação que depende de cálculo complexo sobre a incidência dos juros.
Passo ao exame do mérito.
A leitura do contrato de fls. 35/44 típico contrato bancário - permite a exata compreensão de seus termos, notadamente porque estão pré-fixadas as taxas efetivas, mensal e anual, de juros remuneratórios incidentes sobre o débito, bem como o número e valor de cada parcela, não deixando dúvida ao aderente sobre quanto pagará, mês a mês, em razão do empréstimo contratado.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a proteção do contratante hipossuficiente, tal proteção, por si só, não constitui o direito à modificação das cláusulas contratuais sem justo motivo, ressaltando-se que a capitalização inerente à tabela Price é permitida nas operações de créditos bancários, conforme o disposto na Sumula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Relativamente às tarifas impugnadas na inicial, verifica-se que a cobrança da tarifa de cadastro não é ilegal, conforme tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: Com a vigência da Resolução CMN 3.5182007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A validade da cobrança da tarifa de registro de contrato também foi reconhecida pelo C.STJ, quando de recente julgamento do RESP 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste aspecto, em observância ao item 2.3.2 da tese firmada, ressalte-se que constitui prova da efetiva prestação do serviço de registro do contrato o gravame registrado pelo banco junto ao órgão de trânsito, dando publicidade à existência do financiamento, e provado às fls. 154.
A prestação do serviço referente à tarifa de avaliação do bem, por sua vez, também foi comprovada às fls. 177, o que autoriza sua cobrança.
Com relação à comissão de permanência, além de sequer ter sido demonstrada a sua cobrança, também não há qualquer ilegalidade, uma vez que a simples previsão contratual de cobrança não é ilegal, conforme a Súmula 294 do STJ: "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Já quanto ao seguro prestamista, é certo que sua contratação, por si só, não é ilegal.
Deve o banco, porém, dar ao consumidor a opção de contratá-lo ou não, bem como assegurar ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, conforme recente tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do RESP, sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso, a contratação foi válida e não violou as regras fixadas pelo C.
STJ.
O seguro foi contratado mediante instrumento distinto do contrato de financiamento e contou com cláusula expressa a respeito da facultatividade da contratação.
Ademais, não há qualquer elemento que indique algum vício de consentimento na manifestação de vontade emanada pela autora, que não pode ser ignorada simplesmente em razão da incidência do CDC no caso.
Por fim, não há qualquer abusividade no valor cobrado pelas tarifas, que estão de acordo com o praticado no mercado e foram assentidas pela autora, em manifestação válida de vontade, e no valor dos juros remuneratórios, que foram acordados em 2,31% ao mês, patamar razoável e que sequer dobra o valor da média do mercado para período, 1,44% ao mês, informada pela própria autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Anote-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP) -
28/08/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:02
Julgada improcedente a ação
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21/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:49
Ato ordinatório
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:58
Expedição de Carta.
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07/05/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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28/12/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:04
Expedição de Carta.
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03/12/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 15:54
Expedição de Carta.
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02/09/2024 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 14:33
Decisão Determinação
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20/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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