TJSP - 1007112-55.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007112-55.2025.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Yasmim Leticia Santiago Araujo -
Vistos.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de lide.
Ciência ao Ministério Público, se o caso.
Comandos finais à serventia: 1.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1.
Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2.
Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2.
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3.
Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4.
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5.
Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7.
Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8.
Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
P.I.C. - ADV: VINICIUS MOREIRA DAS NEVES (OAB 460218/SP) -
25/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:58
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:32
Declarada incompetência
-
23/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027056-64.2019.8.26.0506
Camila Jardim de Faria
Vinicius Cesar Santos Silva
Advogado: Arthur Pedro Alem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2019 19:08
Processo nº 1009849-82.2024.8.26.0019
Prefeitura Municipal de Americana
Suelen Magnaterra
Advogado: Carlos Roberto Vessoni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:57
Processo nº 1028597-53.2023.8.26.0196
Banco do Brasil S/A
Jose Geraldo Andrade Avelar
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 18:18
Processo nº 4000374-82.2025.8.26.0450
Absoluta Producoes Fotograficas LTDA
Rita de Cassia Souza Ferreira Po
Advogado: Larissa Daniella Reis de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 08:51
Processo nº 0000084-22.2024.8.26.0596
Afonso Brajao Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2014 14:40