TJSP - 0000084-22.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000084-22.2024.8.26.0596 (processo principal 0001936-33.2014.8.26.0596) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Afonso Brajao Filho -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fl. 151 visto que tempestivos.
Deixo de acolhê-los, todavia, pois não vislumbro a omissão indicada pelo embargante.
O embargante alega que a executada deveria ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Com efeito, o artigo 85, do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º e 13, consigna a incidência de verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre, porém, que somente são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual a verba não deve mesmo ser fixada na hipótese vertente.
No caso em tela, há de se adotar entendimento consolidado na Superior Instância, em sede de recurso repetitivo, de que incidem honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença apenas quando a decisão acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação da parte executada, a saber: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença . 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.134.186/RS - CORTE ESPECIAL - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO j. 01/08/2011) (destaquei) A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Corte na Súmula nº 519: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Neste sentido também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios Inaplicabilidade de arbitramento de honorários advocatícios por expressa previsão da Súmula 519 do STJ Precedentes desta Corte Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233173-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Pretensão de condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da apresentação de impugnação.
Inadmissibilidade.
Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Aplicação da Súmula 519/STJ e do Tema 408 - REsp 1.134.186/RS.
Entendimento não alterado com o advento do CPC/2015.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228600-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) (destaquei) Assim, não houve omissão na decisão de fls. 147/148, visto que, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Diante do exposto,REJEITOos embargos de declaração, nos termos supra, mantendo a decisão proferida.
Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 09:52
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 08:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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09/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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