TJSP - 0006795-42.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006795-42.2025.8.26.0003 (processo principal 1017244-18.2020.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Wagner Ricardo Odri -
Vistos.
Dispõe o art. 82, § 3º do CPC: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Anote-se o diferimento das custas, pontuando-se que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Efetue a parte devedora o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte credora para que apresente o cálculo atualizado e indique bens à penhora.
Int. - ADV: WAGNER RICARDO ODRI (OAB 114808/SP) -
01/09/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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