TJSP - 1009632-22.2024.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009632-22.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabrielle de Oliveira Martins de Matos - Ante o exposto, não cumprida a diligência determinada, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de citação e contestação.
Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LETICIA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 431601/SP) -
25/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 16:40
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
25/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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