TJSP - 1014394-67.2024.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014394-67.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Mariano dos Santos - Banco C6 S/A - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO a ação de conhecimento proposta por JOSÉ MARIANO DOS SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, visto falecer interesse processual ao requerente, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto nos artigo 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, todos da lei adjetiva.
Dada a sucumbência do requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela acionada, além de honorários advocatícios do patrono da instituição financeira demandada, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva.
A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada a partir da data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença.
Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Nos termos acima expostos, não é o caso de condenação do autor às penas por litigância de má fé.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
13/08/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 06:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 11:14
Expedição de Carta.
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12/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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