TJSP - 1022281-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022281-08.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Guarda de Veículos Jdn Ltda -
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico que a requerente se trata de sociedade empresarial unipessoal, segundo se extrai da documentação juntada.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de alegada carência econômica, inclusive da única sócia Sra.
Neusa Alves da Silveira: (a) cópia de comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal e/ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 458128/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068895-70.2019.8.26.0053
Wagner Rogerio Gamarros Betareli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcia Silva Guarnieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2019 18:42
Processo nº 1002733-28.2019.8.26.0495
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Nelson Donato Montini Junior
Advogado: Rafael Natan Duarte Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2019 15:31
Processo nº 1011504-40.2021.8.26.0037
Condominio Parque Astral
Monica Aparecida de Abreu
Advogado: Sergio Poltronieri Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2021 09:00
Processo nº 1500341-38.2022.8.26.0306
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariana Oliveira dos Santos Seron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 16:33
Processo nº 1506994-30.2020.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Liberts Dance Artigos Esportivos LTDA M
Advogado: Anderson Wiezel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2020 12:08