TJSP - 1003839-45.2025.8.26.0291
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:51
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003839-45.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. - A procuração apresentada e anexada a fls. 41 contém poderes específicos para propositura de ação em face de Luiz Ricardo Dias e de Rafaela Aparecida Dias Costa, não abrangendo a presente ação que é promovida contra Amilton Barboza.
Tratando-se de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), intime-se a autora para a regularização de sua representação processual, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Certifique o cartório.
Com o cumprimento do item supra, tornem conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003839-45.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. - Ciênte da decisão de fls. 31/32.
Como pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, o cartório deverá conferir previamente e certificar: a) a regularidade da representação processual; b) o recolhimento prévio, no momento da distribuição, das custas processuais (taxa judiciária - primeiro fator de incidência).
Cumpra-se.
Verificando a falta de pressuposto processual, intime-se a parte autora para devida regularização, no prazo legal, sob pena de extinção do processo e/ou cancelamento da distribuição.
Em seguida, de imediato, tornem conclusos para deliberação judicial. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP) -
28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003839-45.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. -
Vistos. 1.
Verifico da exordial que trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança e cautelar de busca e apreensão decorrente do adimplemento pelo requerido, que é domiciliado em Bebedouro-SP (fls. 1/6).
Na hipótese, é patente que a relação jurídica entre as partes é de consumo, o autor atuando como fornecedor de produto e serviço e o requerido como destinatário final dos serviços prestados, conforme estipula o art. 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento das ações fundadas nas relações de consumo é do foro de domicílio do consumidor, como dispõe o inciso I, do art. 101 da Lei 8.078/90.
Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de regra de competência absoluta, a excepcionar a regra da competência relativa prevista na Súmula 33 do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Saliento que a situação de vulnerabilidade é presumida nas relações de consumo, assim, aproximadamente 50 km separam as comarcas, sendo necessário assegurar ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos.
Sobre o tema, já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Feito distribuído no foro correspondente à sede da autora.
Remessa da demanda ao foro eleito contratualmente.
Reconhecimento, de ofício, da abusividade da cláusula e redistribuição da ação à consideração do domicílio da consumidora ré.
Admissibilidade, na hipótese.
Necessidade de assegurar o acesso à Justiça e facilitação da defesa da consumidora em Juízo.
Regras de proteção do consumidor que são preceitos de ordem pública, nos termos do art. 1º., do CDC, portanto, de natureza absoluta.
Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - CC: 00092040520228260000 SP 0009204-05.2022.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/03/2022) Ademais, a competência deve ser decidida ex officio: Conflito Negativo de Competência - Ação de cobrança fundada em relação de consumo - Livre distribuição no foro da sede da autora - Redistribuição do feito para o foro que abrange o local do domicílio da devedora - Possibilidade - Regra protetiva diante da vulnerabilidade presumida do consumidor - Competência que pode ser declinada de ofício - Artigos 4º, I, 6º VIII, e 101, I, todos da Lei nº 8.078/1990 - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitante. (TJ-SP - CC: 00322367320218260000 SP 0032236-73.2021.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2021) 2.
Assim, DETERMINO, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos à Comarca de Bebedouro-SP, para livre distribuição entre as Varas Cíveis daquela Comarca.
Acrescento, por fim, que não se tem admitido a distribuição de ações com fundamento na mera conveniência da empresa ou de seu advogado, já que, nas regras de competência, devem prevalecer as questões ligadas à matéria e às pessoas envolvidas. 3.
REMETAM-SE OS AUTOS. 4.
Cumpra-se com urgência.
Intime. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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