TJSP - 0003543-34.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003543-34.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1017253-12.2022.8.26.0196) (processo principal 1017253-12.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisca Augusta Faria Pereira - Banco Bradesco S/A - - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência -
Vistos.
Feito pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO QUE CORRIA NESTES AUTOS, art. 924, II do CPC, partes supra indicadas.
Caso feito por este processo bloqueio judicial, DESDE LOGO proceder desbloqueio pelo RENAJUD; se por ele não conseguir, oficiar DESDE LOGO em papel.
IDEM quanto a qualquer outro bloqueio de qualquer espécie, indisponibilidade, caso feito por decisão nos autos.
Não subsiste penhora, expedindo mandado de cancelamento de registro, caso conste penhora feita e registrada, TAMBÉM para cancelamento de averbação relativa ao ajuizamento deste processo na forma do CPC caso feita, encaminhando isso interessado, SE inviável fazer isso on line.
Oficiar para exclusão caso por decisão nos autos tenha sido deferida e feita negativação.
E se feito isso extrajudicialmente, porque sem ofício para incluir, exclusão poderá ser feita por quem incluiu, poderá interessado enviar diretamente certidão, cuja expedição não depende de despacho.
Oportunamente, arquivem-se os autos, diligenciando o Cartório quanto ao necessário.
P.
R.
Int. - ADV: JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003543-34.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1017253-12.2022.8.26.0196) (processo principal 1017253-12.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisca Augusta Faria Pereira - Banco Bradesco S/A - - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência -
Vistos. 1- Fls. 16/17 : Por ter sido feito o depósito para pagamento e não para outra finalidade, fica desde logo deferido mandado de levantamento eletrônico, conforme requerido, para respectivo(s) credor(es).
ASSIM, SALVO QUANTO AO QUE HOUVER EVENTUAL PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS OU BLOQUEIO DETERMINADO POR OUTRO PROCESSO - CERTIFICAR.
Este deferimento não compreende valor acaso devido de custas/despesas processuais, de que tenha sido feito depósito judicial. 2- Após o recolhimento das custas/despesas processuais pela parte executada, conforme item 1 da decisão de fls. 13, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Int.
Dilig. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) -
01/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003543-34.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1017253-12.2022.8.26.0196) (processo principal 1017253-12.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisca Augusta Faria Pereira - Banco Bradesco S/A - - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência -
Vistos. 1- Fica novamente intimada a parte executada para em dez dias providenciar o(s) recolhimento(s) das custas referentes ao cumprimento de sentença e/ou despesas processuais remanescentes do processo principal, conforme discriminado na certidão de fl. 04. 2- Fls. 9 e seguintes : Fica intimada a parte exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a petição e o depósito judicial feito pela parte executada, bem como sobre o prosseguimento/extinção do feito.
Int.
Dilig. - ADV: JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:49
Apensado ao processo
-
07/04/2025 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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