TJSP - 1009850-12.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 11:55
Processo Reativado
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26/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:20
Arquivado Provisoramente
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23/11/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 08:52
Homologada a Transação
-
16/11/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 12:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2023 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/10/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/10/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 23:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 06:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1009850-12.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE A EXECUTADA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A carta de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Não efetuado o pagamento pela devedora citada, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em caso de requerimento de citação por oficial de justiça, servirá esta decisão como mandado a ser cumprido em 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Int. -
25/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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