TJSP - 1043483-08.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043483-08.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Santana de Oliveira -
Vistos.
ANTONIO SANTANA DE OLIVEIRA ajuizou ação MONITÓRIA em face de BRUNA BERBEL COSTA aduzindo, em síntese, que realizou diversos empréstimos à ré, os quais foram garantidos por cheques emitidos por esta.
Os títulos, embora prescritos, constituem prova escrita da dívida, conforme documentos anexados aos autos.
Sustenta que, a pedido da ré, aguardou para apresentar os cheques, em razão da alegada ausência de fundos.
Posteriormente, os cheques foram apresentados e devolvidos por insuficiência de provisão de fundos.
Aduz que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito, motivo pelo qual propôs a presente ação para recebimento da quantia de R$82.691,21 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e um centavos).
Requer a procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento do valor indicado.
Justiça gratuita deferida.
Determinada à remessa ao distribuidor para correção da classe processual, a fim de constar que se trata de AÇÃO MONITÓRIA, conforme petição inicial (fls.52).
Regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios (fls.71). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto da constatação da revelia.
A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Trata-se de ação monitória em que o autor alega ser credor da ré, no valor de R$ 82.691,21 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e um centavos).
A ação monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No presente caso, a prova escrita que embasa a pretensão do autor são os cheques emitidos pela ré.
Embora os cheques tenham perdido sua força executiva em razão da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cheque prescrito é documento hábil a embasar a ação monitória.
A Súmula 299 do STJ estabelece: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ademais, a Súmula 531 do STJ complementa esse entendimento ao dispor que Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente.
Isso significa que, para a propositura da ação monitória com base em cheque prescrito, não é necessário que o credor comprove a origem da dívida, bastando a apresentação do título.
A conduta da ré em não efetuar o pagamento da dívida, mesmo após as tentativas de acordo e a devolução dos cheques por insuficiência de fundos, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
A ausência de apresentação de embargos monitórios pela ré, devidamente citada, implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme o artigo 701, §2º, do CPC.
Estando o feito à míngua dos elementos que demonstrem o efetivo pagamento do valor exigido ou que seria a dívida inexigível, de rigor, o decreto da procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$82.691,21 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte um centavos), com correção monetária e juros de mora que devem incidir a partir de dezembro/2024 (cf. planilha às fls. 36/37).
Condeno a ré a pagar à parte autora as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se - ADV: ITAMAR NAVARRO FILHO (OAB 423533/SP) -
27/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:13
Sentença de Revelia
-
26/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:09
Decisão Determinação
-
20/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/01/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012795-61.2020.8.26.0053
Jose Augusto Ferreira Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudia Aparecida Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1030697-47.2023.8.26.0562
Elaine Dias Garcia
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 13:12
Processo nº 1009616-02.2024.8.26.0564
Dayse Hiromi Kokado
Dara Mayumi Kokado Rocca
Advogado: Leila Maria Stoppa Pazzini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 20:41
Processo nº 1030697-47.2023.8.26.0562
Elaine Dias Garcia
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Caio de Cassio Cirino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 10:24
Processo nº 0010515-06.2023.8.26.0482
Zelia Maria Goncalves Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Samuel de Farias Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00