TJSP - 1008632-26.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008632-26.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro de Oliveira Rezende Junqueira - Maria Regina Chiarello -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA REZENDE JUNQUEIRA em face de MARIA REGINA CHIARELLO, por meio da qual o Autor busca a imediata baixa de restrição financeira em seu nome junto ao SCPC e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, acostada às fls. 1-8, o Autor narra que, em 21 de março de 2023, celebrou um acordo judicial nos autos do cumprimento de sentença nº 0008696-88.2018.8.26.0068, que tramitou pela 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri.
Este acordo, homologado por sentença (doc. 3, fl. 2), previa a quitação de uma dívida no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser paga em 9 (nove) parcelas, sendo a primeira de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e as 8 (oito) restantes de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, com vencimentos de abril a dezembro de 2023 (fl. 2).
Alega o Autor que, na Cláusula 6ª do referido acordo, a ora Ré se comprometeu a requerer ao Juízo a baixa das restrições financeiras (REFINS) junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) em até dois dias úteis após o pagamento da primeira parcela (fl. 2).
Aduz que a primeira parcela foi quitada em abril de 2023, e o cumprimento do acordo foi comunicado pela Ré (doc. 4, fl. 2), resultando na extinção da ação (doc. 5, fl. 2).
Contudo, para sua surpresa, em 30 de julho de 2024, ao consultar seus dados junto à Associação Comercial e Industrial de Barueri, verificou a persistência da restrição em seu nome (doc. 6, fl. 2), conforme comprovado pelo documento de fls. 21-22.
Diante da permanência da restrição, o Autor notificou extrajudicialmente a Ré em 26 de setembro de 2024 (fls. 23-25), a qual, em 03 de outubro de 2024, informou por e-mail ter solicitado a baixa da restrição ao SCPC (fl. 29).
No entanto, em nova pesquisa realizada em 05 de outubro de 2024, o Autor constatou que a restrição ainda persistia (doc. 10, fl. 3), gerando-lhe descontentamento, impossibilidade de obtenção de crédito e constrangimentos (fl. 3).
Com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o Autor pleiteia indenização por danos morais, os quais considera in re ipsa, sugerindo um montante equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, totalizando R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais) (fl. 6).
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para a imediata expedição de ofício ao SCPC para baixa da publicidade da restrição, alegando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na irresponsabilidade da Ré e na comprovação documental do acordo honrado, e do periculum in mora, pela permanência indevida da restrição por mais de 18 (dezoito) meses (fl. 7).
Por decisão de fls. 34-36, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela antecipada para depois da estabilização do processo, após o decurso do prazo de resposta da Requerida, determinando sua citação.
A carta de citação foi expedida (fl. 37) e seu recebimento foi certificado pelos Correios (fl. 40) em 26 de novembro de 2024.
O Autor, em petição de fl. 47, solicitou a juntada de comprovante de recolhimento de diligência do Oficial de Justiça para citação pessoal, entretanto, o ato ordinatório de fl. 51 orientou sobre o preenchimento correto da guia.
Em sequência, o Autor apresentou petição às fl. 54, requerendo a reconsideração do ato ordinatório de fl. 51, alegando que as guias de recolhimento de fls. 48 e 50 estariam corretas.
Novo ato ordinatório, à fl. 55, reiterou a necessidade de juntada da guia e comprovante de recolhimento da diligência, o que foi atendido pelo Autor com a juntada da petição de fl. 58 e comprovante de fl. 60.
O mandado de citação (fls. 62-63) foi cumprido positivamente em 18 de março de 2025 (fl. 64).
A Ré MARIA REGINA CHIARELLO apresentou contestação às fls. 65-96, arguindo preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e arguiu: a) Conexão por Prejudicialidade, pleiteando a reunião deste feito com o processo nº 0008696-88.2018.8.26.0068, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri, em virtude da suposta nulidade absoluta do acordo judicial que embasa a presente ação, alegando que foi celebrado sem seu conhecimento, anuência e mediante falsificação grosseira de sua assinatura, conforme laudo grafotécnico anexo (fls. 99-115).
Alternativamente, requereu a suspensão do feito até decisão sobre a nulidade do ato jurídico no processo conexo; b) Ausência de Caução, sob o argumento de que o Autor, residente em Dubai, Emirados Árabes Unidos (fl. 1), não prestou a caução exigida pelo artigo 83 do Código de Processo Civil, que garante o pagamento de custas e honorários da parte contrária, caracterizando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; c) Ilegitimidade Passiva, sustentando não ser responsável pelos supostos danos alegados pelo Autor, uma vez que não celebrou o acordo de fls. 15-16, sendo a falsificação de sua assinatura e o abuso de poder cometidos por seu ex-patrono (Dr.
Caio Marcelo Dias) a real causa dos prejuízos.
Apontou a responsabilidade do advogado com base nos artigos 663 e 927 do Código Civil e artigo 32 da Lei nº 8.906/94; d) Ausência de Interesse Processual, aduzindo que o pedido de cancelamento do restritivo deveria ter sido formulado nos próprios autos do cumprimento de sentença, onde o acordo foi homologado, nos termos dos artigos 515, inciso II, e 536 do CPC, e não em nova ação de conhecimento.
No mérito, a Ré reiterou a tese da Nulidade Absoluta do Acordo Judicial (fls. 15-16), reafirmando que o ato é simulado, com falsa declaração de vontade, comprovada por perícia grafotécnica extrajudicial (fls. 99-115) e a instauração de processo criminal (nº 1500133-84.2025.8.26.0068, fls. 132-164).
Arguiu falsidade documental como questão principal (art. 430 e ss. do CPC) e requereu a realização de prova pericial formal, se necessário.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando que a nulidade do acordo implica a manutenção devida do nome do Autor nos cadastros restritivos.
O Autor apresentou réplica às fls. 178-190, reiterando o pedido de tutela de urgência (fls. 178-180), alegando que a decisão da 5ª Vara Cível de Barueri (fls. 191-194), ao indeferir o pedido de nulidade do acordo naquele processo, estabeleceu que a falsidade deveria ser arguida em ação autônoma, o que reforçaria a sua probabilidade do direito.
Rejeitou as preliminares arguidas pela Ré, defendendo a inexistência de conexão (fls. 180-181) e a improcedência da alegação de ausência de caução, citando o artigo 83, inciso II, do CPC (fl. 182), sustentando a legitimidade passiva da Ré (fls. 182-185), em razão da outorga de amplos poderes ao seu patrono, e a presença de interesse processual (fls. 185-186).
No mérito, reiterou a validade do acordo, defendeu os danos morais in re ipsa e impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, alegando que seu CPF estava "pendente de regularização" na Receita Federal (fls. 189-190) e solicitando pesquisa via INFOJUD.
Requereu, ao final, a condenação da Ré por litigância de má-fé.
Em despacho de fls. 210-211, este Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre eventual interesse em audiência de conciliação e especificassem as provas que pretendiam produzir.
A Ré, em petição de fls. 220-227, manifestou-se sobre as provas, reiterando os pontos controvertidos acerca da falsificação de sua assinatura e a simulação de pagamentos, e requereu a realização de perícia grafotécnica.
O Autor opôs Embargos de Declaração às fls. 213-215 contra o despacho de fls. 210-211, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de tutela antecipada reiterado na réplica.
A Ré apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração do Autor às fls. 228-232, argumentando que não houve omissão, que a probabilidade do direito do Autor estava fragilizada pela alegada nulidade do acordo, e que não havia comprovante dos pagamentos.
Reiterou o pedido de rejeição dos embargos e a instauração do incidente de falsidade.
Por decisão de fls. 233-236, este Juízo acolheu os Embargos de Declaração do Autor para sanar a omissão, mas, no mérito, indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, considerando a fragilidade da probabilidade do direito do Autor diante da alegação de nulidade do acordo pela Ré, corroborada por laudo pericial, boletim de ocorrência e processo criminal.
Manteve as demais disposições da decisão anterior.
O Autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 245-254) contra a decisão de fls. 233-236 que indeferiu a tutela antecipada.
O recurso foi admitido sem a concessão de efeito ativo, e a decisão foi comunicada a este Juízo (fls. 255-256), a qual informou que o provimento ao recurso foi negado (fls. 441-442).
Em seguida, a Ré apresentou petição às fls. 343-352, arguindo a intempestividade dos documentos juntados pelo Autor (fls. 260-342), os quais consistiam em mensagens de WhatsApp trocadas com o Dr.
Caio Marcelo Dias de 02/08/2021 a 15/12/2023, e requereu seu desentranhamento.
Por decisão saneadora de fls. 353-357, este Juízo: (i) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Ré, sob o fundamento de que a mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de comprovação documental adequada, não autorizaria a concessão do benefício, especialmente por se tratar de pessoa física envolvida em negócio jurídico de valor considerável (R$ 200.000,00) e moradora de bairro de alto padrão; (ii) rejeitou as preliminares de conexão por prejudicialidade, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; (iii) admitiu a juntada dos documentos de fls. 260-342, argumentando que a fase instrutória não havia sido encerrada e que os documentos eram pertinentes; (iv) fixou os pontos controvertidos; e (v) determinou que a Ré informasse e comprovasse a existência de ação autônoma de nulidade do acordo judicial, condicionando a suspensão do presente processo ao desfecho de tal ação (art. 313, V, 'a', CPC).
A Ré apresentou Pedido de Reconsideração às fls. 362-367 da decisão de fls. 353-357, especificamente quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Para tanto, juntou novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, incluindo extratos bancários (fls. 368-372), informe de rendimentos (fls. 375-376), Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 377-383), recibo de entrega da declaração (fls. 384-385), carnê de IPTU com débitos (fl. 386), extrato de débitos de foro (fl. 387), e CRLV do seu único veículo (fl. 388).
Alegou que a gratuidade já havia sido deferida em processos anteriores (fls. 165 e 409), que não possui renda e vive do consumo de poucas reservas financeiras, e que a decisão não observou o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, ao indeferir de plano o benefício sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência.
A Ré também opôs Embargos de Declaração às fls. 389-393 contra a decisão saneadora de fls. 353-357, alegando omissão quanto à análise da preliminar de ausência de caução (art. 83 do CPC) e quanto à arguição de falsidade documental com pedido de prova pericial grafotécnica.
Em decisão de fls. 395-396, este Juízo determinou a intimação da parte contrária (Autor) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração da Ré, considerando a possibilidade de efeitos infringentes.
O Autor, em manifestação de fls. 398-399, argumentou que os Embargos da Ré visavam rediscutir o mérito e não continham fundamentos jurídicos, requerendo a imposição de multa por pretensão de retardar o processo.
Por sua vez, a Ré, em petição de fls. 400-403, informou a este Juízo sobre a propositura da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos (Processo nº 1016881-54.2025.8.26.0068), distribuída por dependência à 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP (cuja inicial está às fls. 404-425).
Reiterou o pedido de suspensão do presente feito até o desfecho da ação anulatória, nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC, em razão da prejudicialidade externa.
Adicionalmente, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, informando que a benesse foi concedida naquela nova ação.
Finalmente, a Ré protocolou petição às fls. 426, informando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2261209-78.2025.8.26.0000, cuja inicial está às fls. 427-440) contra o indeferimento da gratuidade de justiça e requerendo o juízo de retratação.
A Ré opôs Embargos de Declaração (fls. 389-393) contra a decisão saneadora de fls. 353-357, apontando duas omissões substanciais: a falta de apreciação da preliminar de ausência de caução do Autor, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil, e a ausência de manifestação sobre a arguição de falsidade documental e o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, são o instrumento processual adequado para suprir omissões, permitindo que o Juízo complemente sua manifestação sobre temas não apreciados.
A ausência de pronunciamento sobre tais questões impede a plena estabilização do processo e a adequada delimitação do mérito, configurando-se, assim, a omissão que ora se sana.
A decisão saneadora de fls. 353-357 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Ré, fundamentando-se na ausência de comprovação documental de renda inferior a três salários mínimos, no envolvimento em negócio jurídico de valor considerável (R$ 200.000,00) e na residência em bairro de alto padrão.
A Ré, inconformada, apresentou pedido de reconsideração (fls. 362-367), instruindo-o com vasta documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, incluindo extratos bancários (fls. 368-372), declaração de Imposto de Renda (fls. 377-383) que atesta a insuficiência de rendimentos para obrigatoriedade de declaração, bem como indicativos de dívidas de IPTU (fl. 386) e foro (fl. 387), e a iminência de leilão de seu único imóvel em outro processo (fl. 436 do Agravo).
Ademais, a Ré trouxe à baila o fato de que a gratuidade de justiça já lhe havia sido deferida em processos anteriores conexos (fls. 165 e 409) e, mais recentemente, na Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos (Processo nº 1016881-54.2025.8.26.0068), conforme informado às fls. 401 e 407-409.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos.
A decisão anterior de fls. 353-357 não observou essa prerrogativa legal, indeferindo a benesse de plano, sem conceder à Ré a oportunidade de comprovar sua condição de hipossuficiência, o que configura nulidade.
A análise dos documentos supervenientes juntados pela Ré no pedido de reconsideração corrobora sua alegação de insuficiência de recursos.
Os extratos bancários demonstram saldos em conta corrente modestos, sem entradas significativas de rendimentos mensais, com frequentes resgates de aplicações financeiras para custear despesas básicas, indicando a paulatina exaustão de suas reservas (fls. 368-372, 374).
A declaração de IRPF do exercício de 2025/2024 (fls. 377-383) indica "TOTAL 0,00" para rendimentos tributáveis, reforçando a condição de ausência de renda capaz de sustentar as despesas processuais no momento.
Acrescento nesse contexto a ameaça de leilão de seu único imóvel por execução de fiança locatícia reforçando o argumento sustentando (fl. 436).
Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração e defiro o benefício da gratuidade de justiça à Ré MARIA REGINA CHIARELLO.
A Ré, em sua contestação (fls. 68-70) e reiteradamente nos Embargos de Declaração (fls. 389-391), arguiu a preliminar de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de prestação de caução pelo Autor, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil.
A decisão saneadora de fls. 353-357, conforme apontado nos Embargos, foi omissa quanto a este ponto.
O artigo 83 do CPC dispõe que: "O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento." No caso concreto, a petição inicial do Autor (fl. 1) expressamente informa sua residência em "rua Al Wasi Rd, nº 899, Umm Suquem, Dubai, Emirados Árabes Unidos, Caixa Postal 74023".
O Autor, em sua réplica (fl. 182), tentou afastar a exigência da caução, alegando a exceção prevista no inciso II do referido artigo, que se refere à execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença.
Contudo, a presente ação é uma ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, de natureza de conhecimento, e não de execução.
Assim, a exceção invocada pelo Autor não se aplica.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o Autor possua bens imóveis no Brasil que possam assegurar o pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de eventual condenação.
Também não há comprovação de que o país de residência seja signatário de convenção internacional a dispensar o requisito legalmente previsto.
Destaco que a finalidade da caução é precisamente garantir à parte contrária a efetividade de uma futura condenação, dada a dificuldade de execução contra quem reside no exterior.
A omissão na prestação da caução, quando devida, é vício processual que impede o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração da Ré para sanar a omissão e, no mérito da preliminar, determino que o Autor LEANDRO DE OLIVEIRA REZENDE JUNQUEIRA preste caução suficiente ao pagamento de custas (remanescentes, já que as custas iniciais foram recolhidas) e dos honorários advocatícios da parte contrária, no valor total correspondente a 20% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A questão relacionada à prova documental já foi analisada e não merece reanálise.
Da mesma forma, não merece reanálise a arguição de falsidade da assinatura aposta no acordo judicial de fls. 15-16, que embasa a pretensão do Autor, já que a decisão saneadora de fls. 353-357 condicionou a suspensão do presente feito à comprovação da existência de uma ação autônoma de nulidade do acordo judicial.
Conforme o exposto no relatório, a Ré informou (fls. 400-403) e comprovou a propositura da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos (Processo nº 1016881-54.2025.8.26.0068, fls. 404-425), distribuída por dependência à 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri.
Essa ação tem como objetivo precípuo a declaração de nulidade do mesmo acordo judicial que serve de fundamento para a presente demanda.
A falsidade da assinatura em documento que constitui a base da causa de pedir é matéria capaz de macular o ato jurídico de nulidade absoluta, nos termos do artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil, que trata do ato simulado.
A questão é objeto de ação própria e assume caráter de prejudicialidade externa.
A decisão sobre a validade do acordo na ação anulatória é fundamental e vinculante para o julgamento da presente demanda, pois se a nulidade for reconhecida, a própria causa de pedir do Autor restará desconstituída.
Diante da existência da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos já em tramitação, torna-se prudente e imperioso que as questões relacionadas à falsidade e à validade do acordo sejam dirimidas naquele feito, evitando-se decisões conflitantes e em respeito ao princípio da economia processual.
A realização de prova pericial grafotécnica, bem como a análise aprofundada de todas as circunstâncias que envolvem a suposta falsificação da assinatura e a simulação, deverão ser conduzidas de forma exauriente no processo principal de nulidade.
Diante disso, bem como para garantir a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional, a suspensão do processo é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
A pendência de uma questão prejudicial que constitui pressuposto lógico da decisão a ser proferida exige a suspensão do processo principal até que a questão antecedente seja definitivamente julgada.
Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela Ré MARIA REGINA CHIARELLO (fls. 389-393) para sanar as omissões apontadas.
ACOLHO o Pedido de Reconsideração de fls. 362-367 e, em consequência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à Ré MARIA REGINA CHIARELLO, face à comprovação da hipossuficiência e em consonância com o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
ACOLHO a preliminar de ausência de caução e, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Autor LEANDRO DE OLIVEIRA REZENDE JUNQUEIRA preste caução suficiente no patamar de 20% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, com a vinda da caução, DETERMINO a suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos (Processo nº 1016881-54.2025.8.26.0068), em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, em razão da prejudicialidade externa.
Intime-se. - ADV: SILVIO VITOR DONATI (OAB 141754/SP), LEANDRO CATERINA DE CASTRO (OAB 102376/RJ) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 20:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/02/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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