TJSP - 1016447-93.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016447-93.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Dias Gama - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela de urgência concedida e condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 9% do valor atualizado da causa.
Em virtude da sucumbência, o autor deverá pagar as custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC) e observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio.
Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
27/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:14
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 21:20
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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