TJSP - 1028764-60.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028764-60.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodoriver Transportes e Logística Ltda - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
RELATÓRIO RODORIVER E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ajuizou a presente Ação Revisional c/c Restituição de Quantias Pagas com Tutela de Urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega que celebrou com a instituição ré contrato de capital de giro, com prazo de 60 meses, valor financiado de R$ 154.000,00 e parcelas fixas mensais de R$ 6.607,96, perfazendo um custo efetivo total de R$ 396.477,60.
Sustenta que os juros remuneratórios pactuados (3,84% ao mês e 57,17% ao ano) superam em mais de 100% a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação (1,72% a.m. e 22,75% a.a., à época da contratação 30/11/2022), o que caracterizaria abusividade.
Pediu, liminarmente, a possibilidade de depósito judicial no valor de R$ 3.828,91, considerado o valor que reputa incontroverso.
No mérito, pugna pela limitação dos juros à taxa média de mercado e devolução dos valores pagos a maior.
Juntou procuração e documentos (fls. 24/47 e 55/61).
Tutela Antecipada indeferida (fls. 62/63).
Devidamente citada (fl. 83), a parte requerida ofertou contestação (fls. 84/128), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade do contrato, com pactuação expressa dos encargos, e ausência de abusividade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).
Alega que a taxa média divulgada pelo BACEN serve apenas como referencial e que os encargos praticados se encontram dentro da média do mercado.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 129/154).
Réplica colacionada às fls. 158/172 e juntada em duplicidade às fls. 175/189.
Intimadas acerca da especificação de provas (fl. 155), o réu pugnou pela produção de prova documental (fls. 173/174), ao passo que a parte autora não se manifestou.
Tentativa de conciliação infrutífera (fl. 209). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inépcia da Inicial Afasto a preliminar aventada pois se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2.
Interesse de Agir Afasto tal preliminar, posto que o ajuizamento de ação revisional não está condicionado à tentativa de composição extrajudicial, sendo suficiente a existência de contrato vigente e a alegação de cláusulas abusivas.
O interesse processual decorre do próprio inadimplemento parcial do contrato e da pretensão resistida quanto à revisão dos termos pactuados.
Outrossim, há que se prestigiar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Mérito Despicienda a produção de prova documental, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório.
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio.
Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pontos discutidos pela parte autora dizem respeito à prática de abusos contratuais, que na visão deste juízo tornam desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo possível o julgamento do feito de forma antecipada.
Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo Sentença de improcedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) Afastamento - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento não verificado Questão atinente à ilegalidade da comissão de permanência Inovação recursal Impossibilidade de apreciação Inteligência do artigo 1.014 do CPC Recurso não conhecido neste ponto; TAXA DE JUROS Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários Ausência de prova de abusividade Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Legalidade Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; TABELA PRICE - Sistema de projeção de juros amplamente utilizado que não macula o processo de apuração de tais encargos contratados; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Termo de adesão que não faz prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa - Hipótese de venda casada configurada - Inteligência do artigo 39, I, do CDC - Tema objeto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP Exigência afastada; SENTENÇA REFORMADA RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO, NO MÉRITO.(TJSP;Apelação Cível 1002666-34.2022.8.26.0309; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) - grifamos.
APELAÇÃO Ação revisional de financiamento de veículo cumulada com pedido de repetição simplificada do indébito Sentença de improcedência Recurso da parte autora.
MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO POSTULANTE Inocorrência Generalidade da alegação Suficiência dos documentos encartados nos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto 22.626/33 Súmulas 596 e Vinculante n. 7, ambas do STF - Prévia informação ao consumidor Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" RESP 1.061.530/RS Inteligência da Súmula 382 do STJ - Financiamento de veículo Abusividade não caracterizada RECURSO DESPROVIDO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Cédula de crédito bancário Inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04 - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada RESP 973.827/RS Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada Súmulas 539 e 541 do STJ Título emitido posteriormente a 31.3.2000 Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001 reconhecida Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo RECURSO DESPROVIDO. "TABELA PRICE" A amortização pela "Tabela Price" é legítima Ilegalidade ou abusividade não verificada RECURSO DESPROVIDO.
TARIFA DE CADASTRO Possibilidade de cobrança do consumidor apenas no início do relacionamento com a instituição financeira Entendimento consolidado no Recurso Especial n. 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça Contrato entabulado após o advento da Resolução CMN 3.518/2007, prevendo taxativamente a tarifa Inexistente informação nos autos revelando anterior relação negocial entre as partes Abusividade não detectada Valor pactuado (R$ 750,00) que não é sensivelmente superior à tarifa média de mercado (R$ 729,28) RECURSO DESPROVIDO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM Possibilidade de sua cobrança quando constatada a prestação do serviço e a sua não onerosidade excessiva Tese sedimentada no julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Documentação colacionada ao feito comprovando o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito Não observação de onerosidade Pactuação mantida RECURSO DESPROVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Documento juntado aos autos que não traduz autêntica avaliação, pois que contém somente alguns dados qualificadores do veículo e a sua situação administrativa, além de respostas padronizadas e lacônicas a alguns itens como pintura, pneus etc., sem maiores considerações Falta de recibo de pagamento Não configuração do fato gerador a justificar a cobrança Onerosidade verificada Cobrança afastada RECURSO PROVIDO.
SEGURO PRESTAMISTA Possibilidade de pactuação, desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP Não comprovação nos autos de que à parte autora tenha sido dada a opção de escolher a seguradora contratada Violação ao art. 39, I, do CDC Cobrança arredada RECURSO PROVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilegalidade da exigência da tarifa de avaliação de bem e de seguro prestamista, a devolução do respectivo indébito ao autor é medida que se impõe Valores cobrados a tais títulos que devem ser restituídos de forma simplificada, consoante postulado na exordial, não havendo, portanto, que se investigar eventual má-fé da casa bancária, ainda que na acepção contrária à boa-fé objetiva, dada a ausência de pedido de repetição duplicada na espécie RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO Sentença parcialmente reformada PRELIMINAR AFASTADA NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003092-45.2023.8.26.0007; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) - grifamos.
A ação deve ser julgada improcedente.
Por proêmio, observo que a parte autora, efetivamente, assinou o contrato de empréstimo em questão, concordando expressamente com os valores expressos no contrato, tendo pleno conhecimento de que o valor a ser pago seria de R$ 6.607,96, em 60 parcelas mensais fixas (fl. 29).
Além disso, todos os encargos contratuais cobrados estão expressamente previstos em contrato, não podendo ser alegada a ignorância da parte autora.
Dessa forma, não há que se alegar desconhecimento dos valores praticados, uma vez que aderiu, de forma livre e espontânea, ao contrato, tendo conhecimento de todos os valores envolvidos.
Não há dúvida de que as instituições financeiras estão afetas ao sistema legal de defesa do consumidor.
Nesse sentido inclusive, a Súmula nº 297 do STJ.
Isso não quer dizer, entretanto, que toda e qualquer estipulação prevista em contrato de adesão deva ser considerada abusiva.
As obrigações contratadas não chegam a traduzir um quadro de desvantagem exagerada para o consumidor, vale dizer, incompatível com a alegada boa-fé ou equidade.
A parte autora não revela acentuado grau de desconhecimento a respeito dos encargos financeiros contratados, de modo a estabelecer situação de difícil inteligência acerca das cláusulas avençadas.
Não houve imposição pelo fornecedor, muito embora a oferta de crédito seja considerada um produto de massa revelando tratamento homogêneo aos correntistas que se sujeitam aos enunciados dos contratos.
Aqui, apesar da teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor, penso que a instituição financeira explora e opera no mercado consumidor visando a captação de clientela sem, contudo, estabelecer regras rígidas que obrigam aos consumidores que podem, ou não, optar pela utilização da linha de crédito ofertada.
Dessa forma, nem sempre as cláusulas inseridas no contrato de adesão são consideradas nulas.
Igual raciocínio opera-se em relação aos demais contratos ofertados ao mercado consumidor, tal como o contrato em questão.
Observo, inicialmente, que o dever de transparência obriga a clareza sobre a situação jurídica do consumidor.
Transparência jurídica significa que o consumidor deve saber quais são seus direitos e deveres obrigacionais, oriundos do contrato.
A transparência sobre a situação jurídica pretende dar para o consumidor a possibilidade de saber os seus deveres e direitos pelo contrato (O Dever de Informar no Direito Civil Christoph Fabian Editora Revista dos Tribunais 2002 p. 68).
Na tentativa de moralizar as operações de crédito, o Banco Central editou a resolução nº 3.517 de dezembro de 2.007, que passou a valer em 03 de março de 2.008, e que dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento, chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros.
Cabe assinalar que a resolução não proíbe a cobrança de tarifas ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando, por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito.
E no caso concreto, a instituição financeira fez constar do contrato todos os custos da operação.
De qualquer forma, passo a analisar as alegadas abusividades, de forma individual. 3.1.
Da Capitalização de Juros A prática do anatocismo não é vedada de forma absoluta pelo nosso sistema jurídico.
O artigo 4° do Decreto n° 22.626/33 dispõe, in verbis: É vedado contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
O referido dispositivo estabelece uma regra geral que veda a cobrança de juros sobre juros, para logo depois estabelecer uma exceção.
Isso quer dizer que os juros compostos, ou a contagem de juros sobre juros, não é proibida como dogma absoluto, mas faz parte de um regime de exceção, não se admitindo como regra a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Para estas hipóteses, somente é possível a capitalização em período inferior ao ano, quando expressamente prevista em lei especial, como por exemplo, o Decreto-lei n° 167/67, sobre títulos de crédito rural ou a Lei n° 6.840/80, sobre cédulas de crédito comercial, entre outros.
A razão de tal proibição reside no fato de que no período anterior a um ano, os juros ainda não se venceram, não estando capitalizados, isto é, agregados ao capital.
Após sua capitalização, passado o período de um ano, é perfeitamente possível a cobrança de juros.
No caso concreto, não restou comprovado que a cobrança de juros atentou contra essa regra.
Ademais, conforme já entendimento sumulado do Egrégio Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF).
E nos termos do disposto no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23/08/2001, ainda que o réu praticasse capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, mencionada prática não seria ilegal.
Ressalta-se, por oportuno, que referida Medida Provisória não é inconstitucional, tal como sustentado por alguns.
Aliás, ela foi convalidada pela Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001, que, em seu art. 2°, assim dispõe: As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Ademais, em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 592377 provido, reconhecendo a presença dos requisitos de relevância e de urgência na edição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Mesmo porque, a remuneração do capital no mútuo bancário não segue a limitação estabelecida nas normas civis em geral - Código Civil e Decreto nº 22.626/33 -, tendo-se em conta que a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a especialidade do direito bancário e já foi assentado o entendimento de que as normas reguladoras das instituições financeiras estão contidas na Lei nº 4.595/64.
De fato, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites do Decreto nº 22.626/33 não em razão do costume, mas porque isso foi revogado pela Lei nº 4.594/64, diploma no qual ainda foi estabelecido que ao Conselho Monetário Nacional cabe a função de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
Assim, a Lei nº 4.595/64 editou normas em branco cujo conteúdo definitivo deve ser preenchido pelas deliberações do órgão monetário regulador.
Essa é a melhor doutrina: "É esta uma técnica legislativa do chamado 'direito econômico', à qual os nossos magistrados ainda não se afeiçoaram de todo, e que costuma passar despercebida nas exposições acadêmicas e dissertações doutrinárias.
Ela representa, no entanto, um instrumento indispensável de atuação do Poder Público no sentido de acompanhar e influenciar a evolução da conjuntura.
Tais Resoluções não constituem, como acima se frisou, um simples ato administrativo regulamentar, mas, sim, o preenchimento de uma norma legal em branco, atuando, portanto, como o necessário momento integrativo do seu conteúdo e participando de sua natureza" (FÁBIO KONDER COMPARATO.
In: Revista de Direito Mercantil Ind.
Econ. e Financeiro, nº 3, ano X, Nova Série, 1971, p. 62).
Desse modo, norma superior atribuiu a um órgão específico a regulamentação das taxas de juros, as quais são instrumento estatal de política econômica, pois, por meio dela, é possível controlar a liquidez do mercado e controlar o consumo. 3.2.
Dos Juros Remuneratórios A questão que envolve cobrança dejurosremuneratóriosfoi submetida ao rito do artigo 543-C do CPC/1973 (art. 1036 do CPC/2015), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada no dia 22/10/2008, no qual ficou sedimentada a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 a) As instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dosjurosremuneratóriosestipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dejurosremuneratóriossuperiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aosjurosremuneratóriosdos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas dejurosremuneratóriosem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Assim, filio-me à corrente jurisprudencial que perfilha o entendimento de que somente há discrepância substancial quando há o estabelecimento de juros três vezes maiores ao percentual médio obtido pelo Banco Central (conf.
Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008; (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007).
No caso dos autos, tal limite não foi superado, pois os juros mensais praticados correspondem a 2,93% ao mês e 41,41 ao ano, conforme consta à fl. 29, frente à taxa média de mercado apontada pelo autor (1,72% a.m. e 22,75% a.a), não havendo, ainda, que se confundir com o custo efetivo do contrato, posto que este abrange outros encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros.
Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3.
Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1023892-41.2020.8.26.0576; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Ressalte-se que ainda que se leve em conta os percentuais apontados pelo autor como praticados pelo requerido (3,84% ao mês e 57,17% ao ano), não restaria excedido o limite supramencionado, conduzindo-se à improcedência da ação da mesma maneira.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES (OAB 466756/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP) -
27/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:48
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 11:00:00, 9ª Vara Cível.
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
13/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 06:21
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4012523-54.2025.8.26.0016
Gabriel dos Santos Apostolo
Locamerica Rent a Car S.A.
Advogado: Fernando Makino de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 07:47
Processo nº 1013610-08.2024.8.26.0477
Edificio Residencial New York
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Anselmo Malvestiti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 17:15
Processo nº 1000963-93.2018.8.26.0443
Marli Aparecida Guarino
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diogo Presa Santos Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2018 19:05
Processo nº 1001169-32.2021.8.26.0434
Ralfo Antonio Mattioli
Valentim Carvalho Ferreira
Advogado: Cleber Freitas dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 16:15
Processo nº 4000872-26.2025.8.26.0048
Promove do Brasil Equipamentos de Protec...
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme Corona Rodrigues Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:57