TJSP - 1001681-49.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:12
Ato ordinatório
-
27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001681-49.2025.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Juscelino Luiz da Silva -
Vistos. 1- Fls. 35/39: Aguarde-se a comprovação da distribuição da ação para abertura, registro e cumprimento do testamento existente (fls. 25/26). 2- Sem prejuízo e, no prazo de 60 dias, providencie, o inventariante: a) certidão negativa federal em nome do de cujus; b) certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre todos os imóveis inventariados, uma vez que aqueles juntadas aos autos tratam-se de certidões de valor venal; c) cópia da certidão de casamento do herdeiro casado; d) comprovação das providências tomadas junto à FESP no tocante ao recolhimento dos tributos ou pretensa isenção; e) apresentação das primeiras declarações que deverá conter a identificação do de cujus, viúvo meeiro e dos herdeiros, a descrição minuciosa de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, além do plano de partilha, com a identificação da meação do cônjuge supérstite, além da individualização dos quinhões a serem atribuídos a cada herdeiro, com a ressalva de que, em relação aos bens que não se encontram registrados em nome do de cujus junto às matrículas imobiliárias, a partilha deve referir-se aos direitos de aquisição da propriedade. f) recolhimento da taxa judiciária, cuja comprovação deverá ocorrer antes da homologação da partilha, em conformidade com o art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003, considerado, para tanto, o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, 3- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado.
O senhor advogado deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo.
Deverá, ainda, o Sr.
Advogado, através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 4- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 03, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP) -
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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