TJSP - 1035452-32.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035452-32.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André de Carvalho e Silva Novaes - Autos nº 2025/001986.
Vistos.
Não obstante a petição de fl. 68, informando o equívoco na distribuição do feito a esta Vara e requerendo a redistribuição ao Juizado Espacial Cível, não é possível a redistribuição interna em razão da implantação do sistema Eproc na UPJ - JEC desta Comarca, ocorrida em 14/04/2025.
Assim, deverá o procurador proceder nova distribuição diretamente ao Juizado Especial Cível.
Providencie a serventia o cancelamento da distribuição deste feito, com as anotações de praxe.
Int.
Campinas, 22 de agosto de 2025. - ADV: MARIAH DE CARVALHO E SILVA PUCCETTI (OAB 468433/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035452-32.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André de Carvalho e Silva Novaes - Autos nº 2025/001986.
Vistos. 1-De início, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da ação. 2-O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido.
Com efeito, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão embasada em cognição sumária, os efeitos da tutela antecipada não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC.
No presente caso, os documentos acostados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da requerente, assim como há de ser ponderada a irreversibilidade na tutela pretendida.
Os fatos são controversos e reclamam pela instauração do devido contraditório Diante do exposto, INDEFIRO a tutela urgência pleiteada. 3-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4-Após o atendimento do item 1, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 7-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 8-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 15 de agosto de 2025. - ADV: MARIAH DE CARVALHO E SILVA PUCCETTI (OAB 468433/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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