TJSP - 0000429-20.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:04
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:29
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000429-20.2025.8.26.0283 (processo principal 1000675-33.2024.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Marcello de Camargo Oliveira - Vistos: Tendo em vista que a parte executada não se opôs ao cálculo apresentado pelo exequente, homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Providencie a parte exequente o cadastramento de requerimento de expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se ao limite igual ou inferior de 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (R$ 16.296,75, em 2025) imposto pela Lei Estadual n.º 17.205/19 às requisições de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Estadual, o qual deve ser aplicado às sentenças transitadas em julgado após 08/11/2019 (data de início da vigência).
Sem prejuízo, providencie-se, ao protocolar o expediente de RPV/Precatório: 1.
Informar que, caso a parte entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência), não sendo suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória; 2.
Igualmente, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas.
A presente sentença transita nesta data, tendo em vista a inexistência de contencioso.
Dispensada a certificação do trânsito em julgado.
Aguarde-se a distribuição e, após, o pagamento do RPV.
P.I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:41
Homologado o Cálculo
-
22/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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