TJSP - 1172045-47.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1172045-47.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Cristina Lima de Andrade - Apelado: Banco Pan S/A (Não citado) - Interessada: Camilla Rodrigues Fernandes - APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário.
Indeferimento da inicial, com imposição de multa por litigância de má-fé à patrona, nos termos do Enunciado 12/TJSP.
Pedido de gratuidade formulado em sede recursal.
Indeferimento.
Concedido prazo para realizar o recolhimento do preparo.
Inércia.
Deserção decretada.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, CPC.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação tempestiva, respondida na origem e cujo preparo não foi realizado no momento da interposição do recurso, justificado pelo pedido de gratuidade.
O pedido foi indeferido às fls. 216/218, oportunidade em que foi concedido prazo para que a apelante realizasse o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do artigo 99, § 7º, Código de Processo Civil.
No prazo que lhe foi assinalado, peticionou requerendo dilação de prazo, sendo-lhe concedidas mais 48 (quarenta e oito) horas para realização do ato.
No entanto, o prazo decorreu sem que a determinação judicial fosse atendida (fls. 226). É o relatório.
Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, Código de Processo Civil.
O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se vê dos autos, indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado o recolhimento do preparo, contudo, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tal fim.
O recolhimento das custas é a contraprestação aos serviços judiciais prestados, além de único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção.
Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente.
Assim, como o preparo não foi recolhido, é imperioso decretar a deserção do presente recurso, ex vi do artigo 99, § 7º, do CPC, sendo caso de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por deserção.
Não fixada verba honorária na r. sentença, não é caso de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Daniela Cristina Lima de Andrade (OAB: 494915/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
25/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 15:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:00
Decisão Determinação
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18/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/02/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 08:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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25/12/2024 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:41
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/12/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 07:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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