TJSP - 1031080-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031080-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Bianca Raiani Meneses Saibro - Condominio Shopping Center Galleria -
Vistos.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Anote-se.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Bianca Raiani Meneses Saibro em face de Condomínio Shopping Center Galleria, na qual requer a parte autora a disponibilização, pelo requerido, das imagens das câmeras de segurança das entradas de estacionamento referentes ao dia 14 de Julho de 2025, no período de 09:30h e 10:00h, ao argumento de que teria sido atingida pela cancela do estacionamento ao ingressar no shopping, sendo atingida no pescoço e lançada ao solo, sofrendo ferimentos e deslocamento do maxilar.
Com a inicial, vieram os documentos.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o shopping requerido disponibilizasse à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o acesso às imagens das câmeras de segurança das entradas de estacionamento (próximas ao supermercado Oba) do dia 14 de Julho de 2025, entre 09:30h e 10:00h.
O requerido compareceu às fls. 28/53 e disponibilizou acesso às imagens das câmeras de segurança das entradas de estacionamento através de link (fls. 53), sobre as quais a parte autora se manifestou às fls. 54/71, pleiteando a emenda à inicial com a inclusão da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda no polo passivo e a conversão desta ação de produção antecipada de provas em ação de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação limita-se à produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Assim, diante da vedação expressa do artigo 382, § 2º, não cabe aqui qualquer avaliação do mérito dos fatos, sendo o caso, apenas e tão somente, de ser respeitado o procedimento e dada às partes a oportunidade de se manifestar acerca das provas que deverão ser produzidas.
Dessa forma, a prova requerida foi devidamente produzida, tendo a parte interessada se manifestado sobre o seu conteúdo.
Constata-se que as imagens disponibilizadas às fls. 53 atendem ao objeto da petição inicial, cumprindo-se, assim, a finalidade da presente demanda.
Nessa senda, deixo de receber a emenda à inicial apresentada às fls. 54 e seguintes, tendo em vista o esgotamento da finalidade da presente ação, devendo a parte interessada, se o caso, procurar as vias próprias para pleitear eventual indenização.
Se, diante de tal prova, caberá ou não a responsabilização de qualquer dos litigantes, é questão que, repita-se, escapa aos estreitos limites desta lide, que cumpriu seu escopo com a produção da prova e a manifestação das partes.
No mais, não cabe aqui qualquer condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque, repita-se, a presente ação serve apenas para a produção de prova que permita à parte autora adotar as condutas previstas no artigo 381, incisos II e III do Código de Processo Civil, não cumprindo impor ônus da sucumbência a quem quer que seja ou mesmo atribuir a uma das partes a culpa pela propositura da lide.
Posto isso, homologa-se esta produção antecipada de provas.
Feito sem sucumbência, ante a inexistência de lide.
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução de mérito.
Os autos permanecerão à disposição das partes por um mês, devendo, em seguida, ser arquivados.
Anote-se que a presente demanda não gera prevenção para a eventual propositura de ação de conhecimento (artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Campinas, 18 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), MARIA ELISABETE SILVA CARVALHO (OAB 280591/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:10
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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