TJSP - 1025507-87.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025507-87.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Roseli Aparecida Santana - 1) De início, retifique-se a classe processual. 2) O contrato está desprovido de garantia.
A notificação informando da exoneração e da substituição da garantia contratada pelas locatárias à CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (fls.44-63 - contrato n.1823016) foi enviada ao endereço eletrônico da locatária (fls 67-69), evidenciando hipótese legal para a decretação liminar do despejo (art. 59, §1º, VII, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/09), mediante caução.
Assim, devea parte autora, em 15 dias úteis, sob pena da ação prosseguir sem liminar, junte a apólice seguro garantia judicial ou deposite a caução (R$3.900,00).
Com a caução, (a)intimem-sea ré e ou eventuais sublocatários para desocupação do imóvel, em 15 dias, sob pena de despejo coercitivo, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, comprovem a contratação de seguro de garantia da locação e (b)cite-se(NCPC, art. 344 e art. 335) a parte ré para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O mandado, na parte que se refere ao cumprimento da liminar, deverá permanecer com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, que, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, deverá cumprir a ordem de despejo.
A título de registro, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), atento à natureza desta ação (ou seja, da dinâmica e dos resultados de ações semelhantes já em trâmite por este juízo) mostra-se contraproducente, neste momento processual, a designação de audiência.
Sem caução, após certidão respectiva,cite-se, sem liminar, a ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Atente-se o Oficial de Justiça (NCPC, art. 154, VI) para certificar, no mandado, eventual proposta de autocomposição apresentada por quaisquer das partes na ocasião do cumprimento do ato.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 3) Desde já, porque a questão urgente já foi examinada,retire-sea tarja (rosa). 4) Em caso de não localização da parte ré ,intime-se a parte autora , para, em 10 dias uteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré (SISBAJUD,INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL)e (b) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II - Int. - ADV: AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP) -
21/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:35
Evoluída a classe de 7 para 93
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21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:21
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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20/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 21:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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