TJSP - 1024816-73.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024816-73.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fabiano da Silva Carlos -
Vistos. 1 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova.
Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
21/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003096-53.2024.8.26.0496
Justica Publica
Enilson Luiz dos Santos
Advogado: Elaine Santana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 11:54
Processo nº 1013325-55.2024.8.26.0011
Jone Pereira de Souza
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 14:20
Processo nº 1013385-29.2023.8.26.0604
Itau Unibanco Holding S.A.
Clinton Estevam da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 00:15
Processo nº 0002752-44.2025.8.26.0009
Lucianna Ignacio
Condominio Conjunto Residencial Parque T...
Advogado: Lucianna Ignacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2007 16:55
Processo nº 1199572-71.2024.8.26.0100
Wesley Nathan do Nascimento
Passaredo Transportes Aereos S.A.
Advogado: Gustavo Daga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 09:18