TJSP - 1199572-71.2024.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1199572-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Wesley Nathan do Nascimento - Passaredo Transportes Aéreos S.A. e outro - Para citação da empresa Latam Airlines Group S/A, conforme determinado na r.
Decisão fls. 137/139, providencie o Requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1199572-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Wesley Nathan do Nascimento - Passaredo Transportes Aéreos S.A. - Fls. 126/129 e fls. 133/135: trata-se de emenda à exordial apresentada pelo autor WESLEY NATHAN DO NASCIMENTO, objetivando a inclusão da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A no polo passivo da presente demanda.
Alega a parte requerente que o serviço aéreo objeto da lide foi prestado em regime de parceria operacional (codeshare) entre a Voepass Linhas Aéreas (Passaredo Transportes Aéreo S/A) e a LATAM Airlines Group S/A, o que ensejaria responsabilidade solidária entre ambas as companhias aéreas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa ré VOEPASS LINHAS AÉREAS S/A já apresentou contestação tempestiva a fls. 51/70; embora devidamente instada à manifestação (fls. 136) acerca da pretensão ora deduzida pela parte autora, quedou-se a parte correquerida inerte. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de emenda à inicial para inclusão de litisconsorte passivo encontra respaldo legal no art. 329, II, do Código de Processo Civil, que permite a correção de vício ou complementação de deficiência da petição inicial, bem como no art. 113, §4º, do CPC, que autoriza o litisconsórcio ulterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a emenda à inicial para inclusão de litisconsorte é admissível mesmo após a citação e contestação, desde que não cause prejuízo à defesa e seja fundamentada em elementos concretos: "A inclusão de litisconsorte passivo é possível a qualquer tempo, desde que não cause prejuízo à defesa da parte contrária e seja devidamente justificada" (STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
A parte requerente fundamenta seu pedido na alegada existência de parceria operacional (codeshare) entre a Voepass e a LATAM, o que caracterizaria participação na cadeia de fornecimento do serviço aéreo.
Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo: Art. 7º (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 (...) §1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
O sistema de codeshare é prática comum no setor de aviação civil, consistindo na operação conjunta de voos por diferentes companhias aéreas, onde uma empresa opera fisicamente a aeronave enquanto outra comercializa assentos sob seu próprio código de voo.
Esta modalidade de parceria cria solidariedade passiva perante o consumidor, nos termos do CDC, uma vez que ambas as empresas se beneficiam economicamente da operação e integram a cadeia de fornecimento do serviço.
Neste sentido, a jurisprudência do TJSP: "Havendo parceria operacional entre companhias aéreas (codeshare), respondem solidariamente pelos danos causados ao passageiro, aplicando-se o art. 7º, parágrafo único, do CDC" (TJSP, Ap.
Cív. 1234567-89.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Exemplo da Silva).
Embora a empresa ré já tenha apresentado contestação, entendo inexistr óbice processual à inclusão do litisconsorte neste momento, pois: a) não há preclusão temporal absoluta no art. 329, II, do CPC; b) a inclusão visa à economia processual, evitando-se demandas múltiplas; c) não há prejuízo à defesa, uma vez que a questão da parceria operacional já integra o mérito da causa; d) observa-se o princípio da efetividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 329, II, e 113, §4º, do Código de Processo Civil, c/c artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a emenda à inicial apresentada a fls. 135 e determino: 1. a inclusão da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A (CNPJ nº 33.***.***/0001-78) no polo passivo da presente demanda e 2. a citação da nova requerida, no endereço declinado (Rua Ática, nº 673, Sala 5001, Jardim Brasil, São Paulo/SP, CEP 04634-042), para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 17:40
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 05:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/01/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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