TJSP - 0015347-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015347-51.2025.8.26.0114 (processo principal 1018988-69.2021.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nely Pereira Coimbra -
Vistos.
Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos em face de Decisão quedeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídicaedeterminou a suspensão do curso do processo em relação à pessoa jurídica inicialmente executada, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Os embargos sãotempestivos.
De fato, embora a decisão embargada tenha determinado expressamente a suspensão do processo com relação à empresa inicialmente executada, os argumentos apresentados pelo credor com relação à matéria não foram completamente apreciados.
A jurisprudência consolidada, inclusive por meio doEnunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF, estabelece que: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
Além disso, diversos e recentes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo corroboram esse entendimento, permitindo o prosseguimento dos atos executivos contra o devedor originário mesmo durante o trâmite do incidente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que determinou a suspensão do processo executivo em relação aos executados - Insurgência da exequente - Cabimento - Hipótese em que, embora o artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, determine a suspensão do processo em caso de instauração do incidente, a melhor exegese do referido dispositivo aponta a conclusão de que a suspensão deve estar limitada às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente - Aplicação de entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal e do Enunciado n.º 110 do CJF - Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos devedores originários - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215668-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 134, §3º, DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que determinou a suspensão da execução até o julgamento do referido incidente, com base no art. 134, §3º, do CPC.
Embora o dispositivo legal mencione a suspensão do processo, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal paralisação deve se limitar aos suscitados no incidente, não alcançando os devedores originários.
Inteligência do Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
O prosseguimento da execução contra os devedores originais não causa prejuízo aos suscitados e preserva os princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
A desconsideração não substitui os devedores iniciais, mas apenas amplia o rol de responsáveis.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO, para permitir o prosseguimento da execução em relação aos devedores originários, mantendo-se a suspensão apenas quanto aos suscitados no incidente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228959-89.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência do exequente contra decisão que determinou a suspensão da execução em relação à devedora originária, com fundamento no § 3º do art. 134 do CPC/15, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens das agravadas. 2.
LIMITAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Acolhimento.
A suspensão prevista no § 3º do art. 134 do CPC/15 deve se restringir apenas às pessoas incluídas no incidente, não abrangendo os devedores originários.
A suspensão ampla frustraria a efetividade da execução, contrariando o art. 797 do CPC/15. (Enunciado CJF nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). 3.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
Necessidade de prosseguimento da execução em relação aos devedores originários, mesmo durante a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo a efetividade do processo executivo. 4.
ARRESTO CAUTELAR.
Indeferimento mantido.
A tutela de urgência para arresto cautelar exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, ausentes elementos concretos que evidenciem risco iminente de frustração da execução, especialmente dilapidação patrimonial atual por parte das agravadas, não se justifica a medida extrema antes da instauração do contraditório. 5.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052379-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Ante o exposto,acolho os embargos de declaração, para o fim de modificar parcialmente a decisão de fls. 31,determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada originária, nos termos da fundamentação supra.
No mais, conforme Decisão de fls. 31, providencie a serventia a inclusão do nome dos requeridos no polo passivo deste incidente instaurado, nos termos do art. 134, § 1º do Código de Processo Civil, observado o disposto no Comunicado CG nº 988/2017.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Campinas, 18 de agosto de 2025 - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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