TJSP - 4009910-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:38
Decisão interlocutória
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09/09/2025 02:27
Conclusos para decisão
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08/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 19:56
Juntada de Petição - MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SP138605 - ADRIANA SILVIANO FRANCISCO)
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03/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 16:20
Juntada de Petição - BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP167107 - MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE)
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009910-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA DOURADO JUSTINOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SAPAROLLI (OAB SP108355) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição apresentada como emenda à petição inicial.
Numa análise perfunctória, os réus, agindo em conjunto, aparentemente idealizaram a celebração desses diversos contratos com o propósito de dificultarem o eventual exercício pelos consumidores do direito à rescisão dos compromissos de compra e venda, o que configura conduta abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A rescisão contratual almejada pelo autor tem amparo na Súmula 1 do E.
TJSP, segundo a qual “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”, e na Súmula 543 do E.
STJ, a estabelecer que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". É esse o entendimento da jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – SANTA BÁRBARA RESORT RESIDENCE - Ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos julgada procedente –– Inconformismo deduzido pelas corrés e patronos da parte autora – Compra e venda, financiamento e securitização – Cadeia arquitetada operacionalmente para que as transações estivessem interligadas e a tal ponto concatenadas que inviabilizariam a retratação ou revogação do quanto pactuado – Violação do CDC - Rescisão contratual corretamente admitida pela r. sentença – Devolução parcial dos valores pagos mantida – Honorários advocatícios – Fixação por equidade – Inteligência do Tema 1076 do C.
STJ – Sentença reformada apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais – Recurso das corrés desprovido e provida a apelação interposta por Tessitore Sociedade Individual de Advocacia. (TJSP; Apelação Cível 1121946-44.2022.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para suspender a exigibilidade de valores relativos ao contrato e determinar que despesas condominiais e de IPTU do imóvel passem a ser suportadas pela parte ré, cujas retomada da posse e renegociação a terceiro estão desde já autorizadas.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em respeito ao princípio da celeridade processual.
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem respostas, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. -
18/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:25
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 21
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18/08/2025 10:25
Determinada a citação
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14/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20987, Subguia 20506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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14/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20568, Subguia 20087 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.014,34
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 14:48
Link para pagamento - Guia: 20987, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20506&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - ANDERSON OLIVEIRA DOURADO JUSTINO - Guia 20987 - R$ 68,70
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12/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP108355
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12/08/2025 13:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP108355
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12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON OLIVEIRA DOURADO JUSTINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/08/2025 12:16
Link para pagamento - Guia: 20568, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20087&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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12/08/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 20568 - R$ 2.014,34
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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