TJSP - 4012761-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012761-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO REISADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos Ante a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela.
Isso porque o apontamento data de mais de um ano, sem qualquer providência por parte do requerente, de modo que a medida não aparenta ser urgente. Neste sentido: Agravo de instrumento.
Prestação de serviços.
Telefonia.
Indenização por danos morais.
Inscrição do nome da devedora no rol dos Inadimplentes.
Tutela antecipada. 1.
Não se verifica o requisito da urgência, pressuposto para a concessão da tutela antecipada, quando a agravante, alegando que vem sofrendo constrangimento com a negativação do seu nome, no entanto, só manejou a ação depois de um ano. 2.
Efetuados os pagamentos fora do tempo, lugar, e forma convencionados, não há se falar em quitação da dívida. 3.
Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n.º 0032049-17.2011.8.26.0000. 25.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator: Desembargador Vanderci Álvares.
Data do Julgamento: 13/7/2011). (Grifei).
Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Int. 22/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
25/08/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 12:20
Determinada a citação
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL20CIV02 para SAAMAR15CIV02)
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012761-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO REISADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que a parte requerente encontra-se domiciliada em território de competência do Foro Regional de Itaquera e a parte requerida estabelecida em território de competência do Foro Regional de Santo Amaro, além de ser o valor atribuído à causa inferior a 500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da matéria.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa ao distribuidor, para redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, certificando-se, ou manifestada desistência ao prazo recursal, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o encaminhamento dos autos independentemente de abertura de nova conclusão, certificando-se. Intime-se. 21 de agosto de 2025 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012761-15.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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