TJSP - 1014414-97.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014414-97.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nsantos Serviços Administrativos Ltda.
Me. -
Vistos.
Custas recolhidas. 2.
Defiro a tutela provisória.
Trata-se de tutela na qual a autora pretende a suspensão de exigibilidade de cobrança de débito decorrente de multa de 60 dias para cancelamento de contrato de plano de saúde.
A princípio a multa refere-se demonstra ser abusiva e pode gerar evidente dano irreparável ou de difícil reparação em razão de atos de cobranças.
Assim, e diante da reversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela e o faço para determinar que a ré abstenha-se de efetuar qualquer ato de cobrança de débitos decorrentes de multa de 60 dias por cancelamento de contrato, até final da lide, sob pena de multa. 3.
CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno ewventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Serve a presente como oficio a ser encaminhado pela parte interessada ao réu para cumprimento desta decisão.
Int. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP) -
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 08:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014414-97.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nsantos Serviços Administrativos Ltda.
Me. -
Vistos. 1.
Prejudicada a análise dos embargos declaratórios por este Juízo. 2.
Diante do v.
Acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0027454-81.2025.8.26.0000 (fls. 174/178), determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista (Juízo Suscitado).
Comunique-se ao Distribuidor.
Intimem-se. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP) -
19/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:33
Declarada incompetência
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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