TJSP - 1042473-47.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042473-47.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.a -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação expressada pela parte suplicante.
Posto isso, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no preconizado pelo inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação ao pagamento de verba honorária.
Custas processuais já recolhidas inicialmente.
Não há bloqueio judicial realizado nos autos, em relação ao veículo objeto da ação.
Recolha-se, com a devida presteza, o mandado de busca e apreensão/citação expedido.
Havendo saldo disponível em relação à diligência de Oficial de Justiça recolhida e não utilizada nos autos, fica desde já autorizado o seu levantamento, pelo autor, após requerimento e juntada do formulário devido.
Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a sua publicação, deverá, a serventia, certificar o trânsito em julgado.
Oportunamente ao arquivo.
P.C.I. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042473-47.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.a -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: FORD FIESTA SE PLUS DIRECT 1.6 16 V, placa BBL2C48, chassi 9BFZD55P0HB574568, Renavam 1123217138, fabricado em 2017, modelo 2017, cor BRANCA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 182.597 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042473-47.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.a - Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) peticionante não informou a guia DARE juntada aos autos no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Em cumprimento ao Comunicado CG Nº 2199/2021 e com base no art. 196, III, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, intimo o(a) advogado(a) a regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário), com a indicação da guia DARE emitida e paga. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 07:22
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003666-68.2020.8.26.0176
Ana Nunes da Silva
Andreson Serranini de Souza
Advogado: Tauany Madeira Adao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 14:05
Processo nº 4012599-20.2025.8.26.0100
Caroline Cabral Ferreira
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Christian Dener Paz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 13:57
Processo nº 1005966-29.2025.8.26.0590
Janaina Ageitos Martins Decarli
Luiz Cesar Marques de Almeida
Advogado: Janaina Ageitos Martins Decarli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 11:23
Processo nº 0007439-40.2025.8.26.0114
Alex Batista Rocha
Luiz Barbosa de Morais
Advogado: Quele Silva de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2019 10:44
Processo nº 4000115-73.2025.8.26.0002
Matheus Jirkowski Guioti
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Teresa Sinigallia Huertas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00