TJSP - 4012599-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012599-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CAROLINE CABRAL FERREIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para providenciar a juntada de procuração e declaração de pobreza válidas, assinadas de próprio punho ou através de certificado digital oficial, visto que consta assinatura por plataforma não reconhecida, conforme decisão pela e.
CGJ deste Tribunal, que determinou que não se aceite documento de tal forma produzido: “NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes.
Parecer pelo indeferimento dos pedidos.” 2) Não convencido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, faculto à parte autora a apresentação de cópia de declaração de rendimentos e/ou isenção, holerites, extratos bancários de todas as suas contas, inclusive de investimentos, em quinze dias.
No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverá recolher as custas e diligências necessárias, sob pena de extinção.
Int. -
04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012599-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CAROLINE CABRAL FERREIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO A autora tem domicílio em Mogi das Cruzes.
Conforme se verifica em consulta à plataforma de competência territorial da cidade de São Paulo deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial), a ré está sediada em endereço que não está sob jurisdição deste Foro Central, e sim do Foro Regional da Lapa.
Os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta.
Como nenhuma das partes tem seu endereço sob jurisdição deste Foro Central, não há nenhum liame que justifique a distribuição da demanda para este Juízo.
Pelo exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo. -
01/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:34
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012599-20.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE CABRAL FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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