TJSP - 1005966-29.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005966-29.2025.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Janaina Ageitos Martins De´carli - Luiz Cesar Marques de Almeida - réu revel - Certifico e dou fé que decorreu em 26/08/2025 o prazo para que o requerido Luiz Cesar Marques de Almeida apresentasse(m) sua(s) contestação(ões) bem com o desocupasse o imóvel.
Certifico mais, que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), em 15 (quinze) dias, ante o decurso do prazo para que o requerido Luiz Cesar Marques de Almeida apresentasse(m) sua(s) contestação(ões) bem como informe se pretende a expedição de mandado de despejo, recolhendo a diligência para tanto conforme certidão acima. - ADV: JANAINA AGEITOS MARTINS DE´CARLI (OAB 275154/SP) -
03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005966-29.2025.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Janaina Ageitos Martins De´carli -
Vistos.
Retro: a citação do réu se deu por hora certa, tendo sido devolvida a carta remetida ao mesmo endereço por expressa recusa.
Conforme entendimento do E.
STJ, o envio da carta de comunicação constitui mera formalidade e não requisito de validade do ato citatório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC.
MERA FORMALIDADE.
PRAZO PARA DEFESA.
CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado.Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular.
Precedentes.3.
Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC.
Precedentes.4.
Disposição legal sobre a contagem no prazo de contestação mantida no art.231, II e § 4º, do novo CPC. 5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1537625/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
Assim, regularmente citado o réu e encaminhada a missiva ao endereço indicado, reputo dispensável qualquer providência em relação à recusa noticiada.
Aguarde-se pelo prazo necessário para eventual desocupação voluntária e oferecimento de contestação.
Int. - ADV: JANAINA AGEITOS MARTINS DE´CARLI (OAB 275154/SP) -
25/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:42
Expedição de Carta.
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05/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:22
Classe retificada de 7 para 94
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20/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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