TJSP - 0000233-60.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000233-60.2025.8.26.0312 (processo principal 1000066-07.2017.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rogério Bueno de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela executada às fls. 89/93, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte.
Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na r. decisão de fls. 83/85, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que a decisão foi omissa ao não considerar o pedido de suspensão do feito e contraditória ao rejeitar a tese de excesso de execução por ausência de demonstrativo, quando o valor total é controvertido em incidente apartado.
Por fim, aponta erro na condenação em honorários advocatícios, por violação à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte exequente manifestou-se às fls. 97/99, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
No que tange à alegação de excesso de execução e ao pedido de suspensão do feito, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada.
A rejeição da tese de excesso de execução fundamentou-se em requisito processual objetivo, qual seja, a inobservância do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, conforme claramente explicitado às fls. 84.
A matéria foi devidamente enfrentada, sendo a via dos embargos inadequada para rediscutir o acerto ou desacerto de tal conclusão.
O mesmo se aplica ao pedido de suspensão, que, ao ser rejeitada a impugnação em sua integralidade, restou implicitamente indeferido.
Contudo, assiste razão à embargante no que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação.
Com efeito, a decisão embargada, ao fixar honorários em 10% sobre o débito exequendo com base no art. 85, § 1º, do CPC (fl. 84), incorreu em erro material por não observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, exarado na Súmula 519, que dispõe: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Tal entendimento sumulado permanece hígido mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sendo de rigor sua aplicação ao caso concreto para sanar o vício apontado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de fls. 89/93 para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material apontado e decotar da r. decisão de fls. 83/85 a condenação da executada-impugnante ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação.
No mais, mantenho integralmente a referida decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, notadamente a rejeição da impugnação e a determinação de prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito principal, no valor de R$ 68.770,16 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), conforme planilha de fl. 12, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo o exequente, em seguida, apresentar nova planilha atualizada do débito e requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP) -
02/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000233-60.2025.8.26.0312 (processo principal 1000066-07.2017.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rogério Bueno de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 89/93: Intime-se a parte adversa no prazo de 5 dias úteis ante a possibilidade de produção de efeitos infringentes.
Saliento às partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa a que alude o art. 1.026 do CPC.
Anoto que eventual insurgência quanto ao mérito e que não caracteriza qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC poderá ser considerada manifestamente protelatória.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000233-60.2025.8.26.0312 (processo principal 1000066-07.2017.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rogério Bueno de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - A preliminar de nulidade da intimação não prospera.
Conforme se observa dos autos, embora a executada tenha sido revel na fase de conhecimento, constituiu patrono nos autos, conforme se extrai da própria impugnação e dos documentos que a instruem (fls. 29/73).
O art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".
A hipótese de intimação pessoal (inciso II do mesmo parágrafo) é reservada para as situações em que a parte não possuir procurador constituído, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a executada apresentou sua impugnação de forma tempestiva e completa (fls. 20/73), exercendo plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo.
Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
No mérito, a impugnação também não merece acolhimento.
A alegação de impossibilidade de direcionamento da execução apenas em face da SABESP ignora a natureza da obrigação solidária.
A r. sentença de fls. 218/222 condenou "os réus" ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
Trata-se de faculdade do credor a escolha de qual devedor solidário acionar para a satisfação de seu crédito, cabendo àquele que adimplir a integralidade da dívida o direito de regresso contra o coobrigado.
A opção do exequente em demandar a SABESP, sociedade de economia mista não submetida ao regime de precatórios, constitui estratégia processual legítima, visando à maior celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, conforme explicitado à fl. 2.
Quanto ao alegado excesso de execução, a impugnante limita-se a afirmar que a base de cálculo seria ilíquida, por ser objeto de discussão em outro incidente (nº 0000066-43.2025.8.26.0312), no qual sequer figura no polo passivo (fls. 24/25).
Contudo, a executada descurou de seu ônus processual.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 4º, estabelece que, ao arguir excesso de execução, incumbe ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
O parágrafo 5º do mesmo artigo comina sanção específica para o descumprimento de tal ônus, qual seja, a rejeição liminar da arguição.
Ao compulsar a peça de fls. 20/28, verifica-se que a impugnante não indicou o valor que entende devido, tampouco apresentou qualquer planilha ou cálculo que pudesse contrapor aquele apresentado pelo exequente à fl. 12.
A impugnação, neste ponto, é genérica e não preenche os requisitos legais para sua análise.
Por fim, sendo a impugnação manifestamente improcedente, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, em razão do trabalho adicional realizado nesta fase processual, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 20/73.
Condeno a executada-impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito principal (R$ 68.770,16, conforme planilha de fl. 12), acrescido dos honorários ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo o exequente apresentar nova planilha atualizada do débito e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, com vistas à penhora de bens.
Servirá cópia da presente decisão como mandado/oficio, se o caso.
Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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