TJSP - 1001062-81.2025.8.26.0390
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nova Granada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001062-81.2025.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Andreyson Henrique de Freitas Carneiro - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de bonificação por resultados - BR pela parte autora; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época, que serão apurados em fase de liquidação de sentença.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa disposição legal (artigo 27 da Lei 12.153/2009 cc. art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP) -
18/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:25
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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