TJSP - 1521134-53.2023.8.26.0050
1ª instância - 31 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). VANESSA STRENGER, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GUSTAVO CORREIA CONCEIÇÃO, MOTO-BOY, RG 56412652, pai GILDASIO RODRIGUES CONCEIÇÃO, mãe LUCINEIA PEREIRA CORREIA, Nascido/Nascida em 16/01/2002, de cor Pardo, Outros Dados: 11-986655038, com endereço à Rua Manuel Rodrigues Mexelhao, 715, Jardim Selma, CEP 04431-090, São Paulo - SP, Fone 98202-1122. Outros endereços: com endereço à Rua Carlos Facchina, 182, Americanopolis, RUA CARLOS FACCHINA, CEP 04427-020, São Paulo - SP, com endereço à Travessa Recado, 40, casa-5, Americanopolis, CEP 04410-160, São Paulo - SP, com endereço à Rua Carlos Facchina, 605, C 23, Americanopolis, CEP 04427-020, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "[...] Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir a capitulação legal, aplicando a legislação vigente à época dos fatos. [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: a) CONDENAR o acusado GUSTAVO CORREIA CONCEIÇÃO, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem definidas em sede de Execução, conforme previsto no artigo 44, § 2°, 1ª parte, do Código Penal; b) ABSOLVÊ-LO da imputação constante do artigo 311, §2°, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal autônoma. Uma vez que respondeu o sentenciado ao processo solto e diante da pena aplicada, faculto a interposição de recurso em liberdade. Advogados(s): Eder Canavan (OAB 399743/SP), Heider Santos Brito da Silva (OAB 45812/BA) e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de setembro de 2025. -
09/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521134-53.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO CORREIA CONCEIÇÃO -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por GUSTAVO CORREIA CONCEIÇÃO, em face da r. sentença que o condenou pelo crime do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, tendo sido absolvido da imputação do artigo 180, "caput", do Código Penal.
Alega o embargante que a sentença padece de omissão, sob o fundamento de que não foi aplicada a retroatividade da norma mais benéfica.
Sustenta que os fatos ocorreram em 12 de fevereiro de 2023, antes da vigência da Lei nº 14.562/23, que alterou o tipo penal do artigo 311 do Código Penal, razão pela qual deve ser aplicada a legislação anterior.
Argumenta que, pela lei vigente à época dos fatos, sua conduta configura crime de receptação (art. 180, caput) e não adulteração de sinal identificador.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, reconhecendo que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 14.562/23 e que deve ser aplicada a legislação anterior, mais benéfica ao réu, reconhecendo a ausência de elementos que comprovem ter sido o réu quem efetuou a adulteração. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, merecem ser acolhidos.
Os fatos objeto desta ação penal ocorreram em 12 de fevereiro de 2023, enquanto a Lei nº 14.562/23, que alterou o tipo penal do artigo 311 do Código Penal, passou a ter vigência somente em 26 de abril de 2023.
Conforme o artigo 2º do Código Penal: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória", e o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
A Lei 14.562/23 acrescentou o §2º ao crime do artigo 311 do CP, equiparando condutas inéditas à pena prevista no "caput".
Dentre as ações introduzidas pelo §2º, o inciso III incrimina a conduta de adquirir, receber e/ou conduzir a motocicleta quando o agente deveria saber que a moto possui sinal identificador ou numeração adulterada.
Pela legislação vigente à época dos fatos (anterior à Lei 14.562/23), a conduta praticada pelo réu - conduzir motocicleta produto de crime anterior com sinais identificadores adulterados - configura crime de receptação, previsto no artigo 180, caput do Código Penal.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não restou demonstrado de forma inequívoca que o acusado tenha praticado pessoalmente a adulteração do sinal identificador do veículo.
O acusado foi encontrado na posse da motocicleta, produto de crime anterior, com numeração adulterada, mas não há provas de que tenha sido ele o responsável pela adulteração.
A mera posse do bem não é suficiente para demonstrar autoria da adulteração.
Conforme bem observado pelo Ministério Público, "não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que foi o réu, diretamente ou por interposta pessoa, que tenha efetuado a adulteração em questão".
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir a capitulação legal, aplicando a legislação vigente à época dos fatos.
A conduta do réu - adquirir motocicleta produto de crime anterior sabendo de sua origem ilícita - subsume-se ao tipo penal do artigo 180, caput do Código Penal, conforme a legislação vigente em 12/02/2023.
Sendo assim, refaço a dosimetria das penas, a partir da segunda fase, com reflexos na pena final para o acusado, como segue: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e a ausência de agravantes e atenuantes, fixo a pena-base no mínimo legal para o crime de receptação (art. 180, caput do CP): 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho as penas em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, fixo as penas definitivas em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade financeira do réu.
Por conseguinte, considerando as particularidades do caso vertente e a primariedade do acusado, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem definidas em fase de Execução, conforme previsto no artigo 44, § 2°, 1ª parte, do Código Penal.
Em caso de descumprimento da pena alternativa e conversão em pena privativa de liberdade, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal.
A pena de multa, eis que não substituída, permanece intacta.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: a) CONDENAR o acusado GUSTAVO CORREIA CONCEIÇÃO, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, nos moldes a serem definidas em sede de Execução, conforme previsto no artigo 44, § 2°, 1ª parte, do Código Penal; b) ABSOLVÊ-LO da imputação constante do artigo 311, §2°, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal autônoma.
Uma vez que respondeu o sentenciado ao processo solto e diante da pena aplicada, faculto a interposição de recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça(m)-se ou adite(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva; 2) Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3) No tocante à pena de multa, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 480, NJCGJ; 4) O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003.
Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5) Fl. 19: havendo bens ou valores apreendidos (HONDA/PCX 150 Prata), decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o(s) proprietário(s)manifeste(m) interesse na restituição do(s) respectivo(s) pertence(s), OFICIE-SE I) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos e/ou II) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos, ficando AUTORIZADA, desde já a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, acaso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ou em favor do FUNPEN nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º).
Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 6) Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
P.R.I.C.
Intime-se.
Por consequência, mostra-se prejudicada a apelação interposta pelo Ministério Público (fls. 154/160), em razão da perda do objeto. - ADV: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB 45812/BA), EDER CANAVAN (OAB 399743/SP) -
19/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:32
Ato ordinatório
-
30/07/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:11
Recebido o recurso
-
25/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/07/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:59
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
22/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:21
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 04:21:18, 31ª Vara Criminal.
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
15/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 12:48
Ato ordinatório
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 19:25
Mantida a Decisão Anterior
-
14/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 03:30:00, 31ª Vara Criminal.
-
14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/11/2023 15:54
Recebida a denúncia
-
14/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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