TJSP - 1011117-91.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011117-91.2025.8.26.0196 - Monitória - Nota Promissória - A.c. de A.
Martiniano Eireli Me - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 55/56).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: MAYSA CRISTINA BARINI KALUF (OAB 276334/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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20/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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