TJSP - 1007936-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007936-26.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Dias - Allibus Transportes Ltda, Na Pes. dos Sócios Anderson B. da Silva e Sandra P. da Silva - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros -
Vistos.
De acordo com o que consta da petição inicial, o autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 31 de julho de 2024, por volta das 20h35, enquanto trafegava com sua motocicleta XTZ Lander, placas EWE 3B35, pela rua Nova Jerusalém, altura do número 780, quando o ônibus linha 3762 - Jardim Iva, nº 45643, placas FQS 5E29, com ele colidiu, de forma repentina, ao promover uma conversão à esquerda em uma rotatória juntamente com o coletivo.
Pediu a condenação dos réus a título de danos materiais e morais.
Os réus contestaram.
Houve réplica e especificação de provas.
Passo a sanear o feito.
Das preliminares i) Da ilegitimidade passiva alegada pelo Município de São Paulo Não obstante seja a Municipalidade o poder concedente do serviço do transporte público, sua a responsabilidade continua sendo legítima e subsidiária, enquanto que à permissionário/concessionária (empresa Allibus Transportes), a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Por esta razão, portanto, a tese não merece o acolhimento. ii) Da inépcia petição inicial alegada pela São Paulo Transportes S.A Não há inépcia na petição inicial, porque foi demonstrado vínculo jurídico com a ré São Paulo Transportes, uma vez que é ela quem é delegatária e responsável pela fiscalização dos transportes coletivos no Estado de São Paulo. iii) Da ilegitimidade passiva quanto ao dano material não comprovado O suposto dano material foi comprovado (págs. 96/97 e 477/478). iv) Da ilegitimidade da Companhia de Engenharia e Tráfego - CET Pelas próprias fotos que o autor indica (págs. 20/21), há a presença de uma agente da referida companhia no local do acidente.
Não é demais lembrar que de acordo com o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, as competências administrativos da CET, em apertada síntese, e sem deixar de apontar as principais, podem ser compreendidas como a fiscalização do trânsito, incluindo a aplicação de multas e advertências por infrações, o desenvolvimento de projetos e estudos para melhorar a segurança e a fluidez do trânsito, como a implantação de sinalização, semáforos e outras medidas; a realização de campanhas e ações educativas para conscientizar os motoristas e pedestres sobre segurança no trânsito e no tocante à acidentes de trânsito, atua na sinalização do local, no controle do tráfego e na remoção de veículos, importando ressaltar que a investigação e apuração das causas e responsabilidades é de incumbência dos órgãos da polícia civil e militar.
No vertente caso, houve alegação de omissão relacionada à ausência de remoção do veículo do autor de forma especializada, já que a CET tinha atribuições para tanto.
Rejeito, portanto, a tese da ilegitimidade, haja vista que a atribuição é inerente a sua função de tráfego.
Das provas 1) Pede a São Paulo Transporte - SPtrans que o autor seja submetido à realização de prova pericial por meio do Imesc visando apurar lesões alegadas na exordial.
Pois bem.
Não verifico sua real necessidade, uma vez que o autor comprovou cabalmente por meio da ficha de atendimento do IAMSPE (pág. 469 e seguintes) a Evidência de Fratura em Tornozelo Direito (Maléolo Medial), diagnóstico que já tinha sido constatado no Laudo Pericial da Polícia Técnico-Científica/IML ao ser realizado o exame do corpo do delito indireto, conforme se afere de págs. 455/457. 2) Pedidos de providências e expedição de ofícios i) Pág. 458: oficie-se à Seguradora Líder do Consórcio de Seguros DPVAT a fim de que informe se o autor recebeu os valores relativos ao seguro obrigatório DPVAT, no prazo de 20 dias.
Esta decisão digitalmente assinada valerá como ofício.
Tão logo publicada, promova o peticionante no prazo de cinco dias a comprovação do encaminhamento, sob pena de não preclusão da prova.
Com a resposta, cientifiquem-se as partes. ii) Pág. 458: forneça a São Paulo Transportes S.A - SPtrans o registro do acidente, a íntegra da análise e a conclusão com a liberação do veículo e do condutor para continuar o trabalho, no prazo de 20 dias.
Após, cientifiquem-se as partes. 3) Da denunciação da lide Por fim, defiro a denunciação à lide da Ezze Seguros S.A, nos termos do art. 125 do CPC (págs. 386/387), devendo a denunciada no prazo de cinco dias providenciar o necessário para sua citação, sob pena de preclusão.
Anote-se o necessário. 4) O pedido de prova oral será oportunamente apreciada.
Int. - ADV: LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP), NICOLE GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB 379709/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:00
Ato ordinatório
-
14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:49
Ato ordinatório
-
09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:20
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:16
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 08:20
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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